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Portaria 450/70, de 11 de Setembro

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Sumário

Estabelece que a venda de ovos ao público poderá efectuar-se em embalagens invioláveis de capacidade para seis ou doze ovos com a mesma classificação comercial.

Texto do documento

Portaria 450/70
Considerando que o emprego de novas técnicas na embalagem e acondicionamento dos produtos deve ser acompanhado de regulamentações específicas, com vista a proporcionar ao produtor, comerciante e consumidor as vantagens inerentes sem aumento de preço dentro do conveniente equilíbrio de interesses:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:

1.º A venda de ovos ao público poderá efectuar-se em embalagens invioláveis, de capacidade para seis ou doze ovos com a mesma classificação comercial.

2.º Nas embalagens previstas no número anterior é obrigatória a indicação da classificação comercial do produto nelas contido e permitidas a identificação do produtor ou comerciante, bem como a oposição da respectiva marca.

3.º Os ovos contidos nas referidas embalagens deverão ser identificados individualmente com a inscrição do centro de classificação que os tiver inspeccionado e calibrado.

4.º À comercialização dos produtos de que trata esta portaria aplicam-se as disposições legais vigentes, designadamente as constantes da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.

5.º As infracções do disposto nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria constituem contravenções puníveis com a multa de 500$00 a 5000$00.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 11 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-18 - Portaria 34/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que sejam atribuídas compensações aos produtores e comerciantes que apresentem ovos no mercado devidamente embalados e acondicionados.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - Decreto Regulamentar 49/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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