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Portaria 34/74, de 18 de Janeiro

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Sumário

Determina que sejam atribuídas compensações aos produtores e comerciantes que apresentem ovos no mercado devidamente embalados e acondicionados.

Texto do documento

Portaria 34/74

de 18 de Janeiro

Considerando que se mostra justo compensar aqueles produtores e comerciantes que apresentem os ovos no mercado devidamente embalados e acondicionados segundo as novas técnicas utilizadas para tais fins:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º - 1. Os produtores ou suas associações, grossistas e retalhistas de ovos, quando efectuem a venda desse produto em embalagens invioláveis, de capacidade para seis ou doze ovos com a mesma classificação comercial, e com observância do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 450/70, de 11 de Setembro, deverão previamente sujeitá-las à aprovação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2. As entidades referidas na alínea anterior poderão fazer acrescer aos respectivos preços de venda dos ovos as importâncias que vierem a ser autorizadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, correspondentes ao custo das embalagens aprovadas pela mesma Junta.

3. O custo das embalagens, aprovado nos termos da alínea anterior, será debitado separadamente pelos produtores ou suas associações e pelos comerciantes grossistas, nos respectivos documentos de venda.

2.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários comunicará imediatamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas as aprovações que efectuar de embalagens e seus respectivos preços.

3.º As infracções ao disposto na alínea 1 do n.º 1.º da presente portaria serão punidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

4.º As infracções ao disposto na alínea 3 do n.º 1.º da presente portaria serão punidas nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

5.º A cobrança de preços superiores aos autorizados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, para as respectivas embalagens de ovos, constitui o crime de especulação previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

6.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

7.º Fica revogada a Portaria 795/73, de 14 de Novembro.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/18/plain-160399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-11 - Portaria 450/70 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece que a venda de ovos ao público poderá efectuar-se em embalagens invioláveis de capacidade para seis ou doze ovos com a mesma classificação comercial.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Portaria 795/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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