de 18 de Janeiro
Considerando que se mostra justo compensar aqueles produtores e comerciantes que apresentem os ovos no mercado devidamente embalados e acondicionados segundo as novas técnicas utilizadas para tais fins:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º - 1. Os produtores ou suas associações, grossistas e retalhistas de ovos, quando efectuem a venda desse produto em embalagens invioláveis, de capacidade para seis ou doze ovos com a mesma classificação comercial, e com observância do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 450/70, de 11 de Setembro, deverão previamente sujeitá-las à aprovação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2. As entidades referidas na alínea anterior poderão fazer acrescer aos respectivos preços de venda dos ovos as importâncias que vierem a ser autorizadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, correspondentes ao custo das embalagens aprovadas pela mesma Junta.
3. O custo das embalagens, aprovado nos termos da alínea anterior, será debitado separadamente pelos produtores ou suas associações e pelos comerciantes grossistas, nos respectivos documentos de venda.
2.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários comunicará imediatamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas as aprovações que efectuar de embalagens e seus respectivos preços.
3.º As infracções ao disposto na alínea 1 do n.º 1.º da presente portaria serão punidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
4.º As infracções ao disposto na alínea 3 do n.º 1.º da presente portaria serão punidas nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
5.º A cobrança de preços superiores aos autorizados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, para as respectivas embalagens de ovos, constitui o crime de especulação previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
6.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
7.º Fica revogada a Portaria 795/73, de 14 de Novembro.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.