Pelo Despacho Normativo 102/83, de 30 de Abril, foi definido o valor da taxa de utilização dos centros de classificação de ovos.
Essa fixação visou uniformizar o valor a ser cobrado pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas aos utentes dos três centros de classificação pertencentes àquele organismo: o de Lisboa, o de Coimbra e o do Porto. Como se depreende, não se trata de uma taxa propriamente dita, mas de um custo pela prestação de um serviço a terceiros.
No caso dos centros privados, eles classificam, quase exclusivamente, ovos da sua produção ou dos aviários neles integrados e os que eventualmente vão adquirir no mercado, não sendo a estes casos aplicável o referido despacho normativo.
Com a transferência de gestão dos três centros de classificação do IROMA para a respectiva câmara municipal, o Despacho Normativo 102/83 deixou, pura e simplesmente, de ter aplicação prática.
Assim, ao abrigo do n.º 7.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, é revogado o Despacho Normativo 102/83, de 30 de Abril.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 28 de Fevereiro de 1990. - O Secretário de Estado da Alimentação, Luís António Damásio Capoulas. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.