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Despacho Normativo 23/90, de 19 de Março

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Sumário

Revoga o Despacho Normativo n.º 102/83, de 30 de Abril, que definiu o valor da taxa de utilização dos centros de classificação de ovos.

Texto do documento

Despacho Normativo 23/90

Pelo Despacho Normativo 102/83, de 30 de Abril, foi definido o valor da taxa de utilização dos centros de classificação de ovos.

Essa fixação visou uniformizar o valor a ser cobrado pelo IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas aos utentes dos três centros de classificação pertencentes àquele organismo: o de Lisboa, o de Coimbra e o do Porto. Como se depreende, não se trata de uma taxa propriamente dita, mas de um custo pela prestação de um serviço a terceiros.

No caso dos centros privados, eles classificam, quase exclusivamente, ovos da sua produção ou dos aviários neles integrados e os que eventualmente vão adquirir no mercado, não sendo a estes casos aplicável o referido despacho normativo.

Com a transferência de gestão dos três centros de classificação do IROMA para a respectiva câmara municipal, o Despacho Normativo 102/83 deixou, pura e simplesmente, de ter aplicação prática.

Assim, ao abrigo do n.º 7.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, é revogado o Despacho Normativo 102/83, de 30 de Abril.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 28 de Fevereiro de 1990. - O Secretário de Estado da Alimentação, Luís António Damásio Capoulas. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/19/plain-7603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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