de 3 de Dezembro
O Programa do IX Governo Constitucional, aprovado pela Assembleia da República, inclui, entre as principais medidas a adoptar no âmbito económico, a elaboração de uma lei de defesa da concorrência em moldes semelhantes aos existentes nos países europeus.A defesa da concorrência constitui, na verdade, um dos instrumentos essenciais da política económica, sendo-lhe comummente reconhecidas duas grandes virtualidades: a de garantir aos consumidores uma escolha diversificada de bens e serviços, nas melhores condições de qualidade e de preço, e a de estimular ao empresas a racionalizar ao máximo a produção e a distribuição dos bens e serviços e a adaptarem-se constantemente ao progresso técnico e científico.
Para concretização dos mencionados objectivos, o presente diploma ocupa-se, por um lado, da prevenção dos efeitos económicos danosos decorrentes de acordos e práticas concertadas entre empresas ou de abusos de posição dominante e, por outro, da proibição de certas práticas individuais restritivas da concorrência - imposição de preços mínimos, aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios e recusa de venda.
Assume particular importância, na economia do diploma, a criação do Conselho da Concorrência, na dependência do Ministro do Comércio e Turismo e presidido por um magistrado judicial, ao qual caberão as primordiais tarefas de decidir sobre os processos relativos a práticas restritivas da concorrência e de criar doutrina interpretativa das disposições legais agora instituídas.
O Conselho da Concorrência contará com a colaboração de uma comissão consultiva, constituída por representantes das actividades - indústria, agricultura e comércio - e dos consumidores.
Com a publicação do presente diploma sobre defesa da concorrência fica aberto o caminho para a concretização de uma outra medida constante do Programa do Governo a redefinição da política de intervenção estatal no sistema de controle de preços, de modo a torná-lo, mais eficaz e desburocratizado.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei 21/83, de 6 de Setembro, e pela Lei 27/83, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das regras da concorrência
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 1.º O presente diploma tem por objecto a defesa da concorrência no mercado nacional, a fim de salvaguardar os interesses dos consumidores, garantir a liberdade de acesso ao mercado, assegurar a transparência do mercado, favorecer a realização dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e social e reforçar a competitividade dos agentes económicos face à economia internacional.Art. 2.º - 1 - Este diploma é aplicável, salvo disposição expressa em contrário, a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores público, cooperativo ou privado.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português, este diploma aplica-se às práticas restritivas da concorrência que ocorram no território português ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
SECÇÃO II
Práticas individuais
Art. 3.º São consideradas como restritivas da concorrência as seguintes práticas entre agentes económicos:a) A imposição de preços mínimos;
b) A aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes;
c) A recusa de venda de bens ou de prestação de serviços.
SUBSECÇÃO I
Imposição de preços mínimos
Art. 4.º Considera-se imposição de preços mínimos a prática que consiste em proceder, directa ou indirectamente, a uma fixação vertical do preço por qualquer meio que tenha por objecto ou como efeito impor ou conferir a quaisquer agentes económicos situados nos estádios subsequentes do circuito económico carácter mínimo aos preços de venda ou as margens de comercialização, bem como manter ou praticar tais preços ou margens.Art. 5.º - 1 - O disposto no artigo anterior não se aplica à venda de livros, jornais, revistas e outras publicações, bem como aos bens e serviços relativamente aos quais exista legislação especial que imponha aos respectivos preços um carácter mínimo ou fixo.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, sob parecer do Conselho da Concorrência, poderão igualmente vir a ser excluídos temporariamente do disposto no artigo anterior, mediante pedido do interessado, os bens e serviços que obedeçam, nomeadamente, a algum dos seguintes requisitos:
a) Novidade do bem ou serviço;
b) Luxo do produto;
c) Exclusividade de uma patente;
d) Exploração de um bem sujeito a registo de modelos de utilidade;
e) Exigências de compromissos envolvendo garantias de qualidade.
3 - Por portaria do Ministro do Comércio e Turismo serão estabelecidas as regras processuais relativas à aplicação do disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
relativamente a prestações equivalentes
Art. 6.º - 1 - Consideram-se aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios, entre outras, as práticas que, em relação a prestações equivalentes, se traduzam na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento não justificadas por diferenças correspondentes no custo do fornecimento ou do serviço.
2 - Não são consideradas discriminatórias as ofertas de objectos desprovidos de valor comercial.
Art. 7.º - 1 - São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços idênticos ou similares e que não difiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.
2 - Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.
Art. 8.º Todos os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e armazenistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir tabelas ou listas contendo os diversos níveis de preços praticados com referência às várias condições de venda e a facultá-las a qualquer revendedor ou utilizador, quando solicitado.
Art. 9.º É proibida a aceitação, por parte de um agente económico, de vantagens discriminatórias em relação aos outros concorrentes.
Art. 10.º Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação ou da Indústria e Energia, consoante a actividade, e do Comércio e Turismo, mediante parecer do Conselho da Concorrência, poderão ser excepcionadas do âmbito desta subsecção actividades relativamente às quais a ocorrência de circunstâncias excepcionais o justifique.
SUBSECÇÃO III
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
Art. 11.º - 1 - Considera-se recusa de venda de bens ou de prestação de serviços o negar a venda de bens ou a prestação de serviços segundo os usos normais da respectiva actividade e de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado.
2 - É equiparada à recusa de venda a subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição de outro bem ou serviço.
Art. 12.º Poderão ser consideradas causas justificativas da recusa:
a) A satisfação das exigências normais da exploração industrial ou comercial do vendedor, designadamente a manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessidades de consumo próprio;
b) A satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo vendedor;
c) A desproporção manifesta da encomenda face às quantidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes habituais das entregas do vendedor;
d) A falta de capacidade do adquirente para, face às características do bem ou serviço, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou para manter um adequado serviço pós-venda;
e) A fundada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito;
f) A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente às condições concretas da transacção que, segundo os usos normais da respectiva actividade, tornaria a venda do bem ou a prestação do serviço anormalmente prejudicial para o vendedor.
SECÇÃO III
Acordos, decisões de associações, práticas e concertadas e abusos de
posição dominante
Art. 13.º - 1 - São considerados práticas restritivas da concorrência os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte, do mercado nacional de bens e serviços, nomeadamente as que se traduzam em:a) Fixar ou recomendar, directa ou indirectamente, os preços de compra ou de venda e, bem assim, outras condições das transacções efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, condições discriminatórias de preço ou outras em prestações equivalentes;
e) Recusar, directa ou indirectamente, sem justificação, a compra ou a venda de bens e a prestação de serviços, nomeadamente em virtude de discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor;
f) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.
2 - Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas nas convenções ou acordos internacionais de que Portugal seja parte.
3 - São nulos os acordos e decisões que sejam considerados práticas restritivas da concorrência nos termos dos números anteriores.
Art. 14.º - 1 - São também considerados práticas restritivas da concorrência os abusos praticados por uma ou mais empresas dispondo de posição dominante no mercado nacional e que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, adoptando, designadamente, algumas das práticas referidas no artigo 13.º 2 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:
a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;
b) Duas ou mais empresas que actuam num mercado sem que exista concorrência significativa entre elas ou sem que exista concorrência substancial por parte de terceiros.
3 - Sem prejuízo da análise caso a caso dentro do entendimento genérico estabelecido no número anterior, presume-se que:
a) Se encontra na situação prevista na alínea a) do número anterior uma empresa que detenha no mercado nacional de determinado bem ou serviço uma participação igual ou superior a 30%;
b) Se encontram na situação prevista na alínea b) do número anterior as empresas que detenham em conjunto no mercado nacional de determinado bem ou serviço:
i) Uma participação igual ou superior a 50%, tratando-se de 3 ou menos
empresas;
ii) Uma participação igual ou superior a 65%, tratando-se de 5 ou menos empresas.4 - Para efeitos de aplicação deste artigo, é equiparado a empresa o grupo de empresas, entendendo-se como tal o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, se comportam concertadamente no mercado, em virtude de vínculos de interdependência ou subordinação de carácter financeiro, contratual, directivo ou outro.
Art. 15.º - 1 - Poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que reservem aos utilizadores de tais bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante e sem:
a) Impor às empresas interessadas restrições que não sejam indispensáveis para atingir ases objectivos;
b) Dar a essas mesmas empresas possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.
2 - Por portaria do Ministro do Comércio e Turismo, sob parecer ou proposta do Conselho da Concorrência, poderão ser estabelecidos critérios de aplicação do disposto no número anterior.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Floresta e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, sob proposta do Conselho da Concorrência, poderão ser estabelecidas condições em que, a pedido das empresas e associações de empresas, o Conselho da Concorrência certifique que, com base nos factos em sua posse, não há lugar à aplicação dos artigos 13.º e 14.º 4 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação ou da Indústria e Energia, consoante o caso, e do Comércio e Turismo, sob parecer ou proposta do Conselho da Concorrência, poderão ser exceptuados do disposto no artigo 13.º ramos de actividade.
SECÇÃO IV
Punições
Art. 16.º - 1 - As práticas previstas nos artigos 13.º e 14.º constituem contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 50000000$00.2 - As práticas descritas nos artigos 4.º, 6.º e 11.º constituem contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 1000000$00.
3 - A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.
Art. 17.º - 1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade e duração da contra-ordenação, da dimensão da empresa ou empresas envolvidas e da relevância da posição do agente no mercado.
2 - Sem prejuízo dos limites máximos previstos no artigo anterior, a coima aplicada deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou, ou se propunha retirar, da prática da contra-ordenação.
3 - Para os efeitos do número anterior, atender-se-á, sempre que possível, ao lucro ilicitamente tentado ou obtido.
CAPÍTULO II
Dos órgãos, suas atribuições e competências
Art. 18.º Compete à Direcção-Geral de Concorrência e Preços:
a) Proceder aos estudos sectoriais que, em matéria de regras de concorrência, se mostrem convenientes;
b) Propor superiormente as medidas que se afigurem apropriadas com vista ao restabelecimento da concorrência sempre que se revelem distorções na mesma;
c) Identificar as práticas susceptíveis de infringirem a presente lei e proceder à organização e instrução dos respectivos processos.
Art. 19.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode a Direcção-Geral de Concorrência e Preços solicitar o envio dos elementos julgados necessários a quaisquer empresas ou associações de empresas, bem como às entidades que com elas tenham ligações comerciais, financeiras ou outras, dentro dos prazos que se mostrem convenientes.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior e sem prejuízo dos poderes de instrução conferidos pela lei geral, pode a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo devidamente fundamentado e indicando o objecto e a finalidade da verificação:
a) Inquirir os representantes legais das empresas envolvidas, bem como as demais pessoas que entenda conveniente ou necessário;
b) Proceder ou mandar proceder a exame directo da escrita e demais documentação das empresas ou associações de empresas envolvidas;
c) Recolher os testemunhos e elementos de informação que julgue convenientes;
d) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária, em ordem ao cabal desempenho das suas atribuições.
3 - Os funcionários que efectuarem as diligências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior deverão ser portadores de credencial passada pelo organismo competente, da qual conste a finalidade da diligência e a decisão que a ordena.
4 - No exercício das suas competências deve a Direcção-Geral guardar o mais rigoroso sigilo e observar as regras de confidencialidade a que está vinculada.
Art. 20.º É criado no Ministério do Comércio e Turismo o Conselho da Concorrência, ao qual incumbe:
a) Decidir os processos relativos a práticas restritivas da concorrência que lhe sejam remetidos;
b) Propor ao Ministro orientações nos vários domínios de aplicação do presente decreto-lei;
c) Pronunciar-se sobre todas as demais questões de concorrência que o Ministro entenda submeter-lhe;
d) Apresentar anualmente ao Ministro o relatório de actividade, que será publicado no Diário da República, e do qual constem, em anexo, todas as decisões proferidas.
Art. 21.º - 1 - O Conselho da Concorrência será constituído por 1 presidente e 4 vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo.
2 - O presidente será um magistrado judicial, nomeado em comissão de serviço por um período de 3 anos, renovável, obtida a autorização do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Os 4 vogais serão designados de entre personalidades de reconhecida competência e idoneidade para o desempenho das respectivas funções.
4 - O presidente do Conselho da Concorrência poderá, sempre que o julgue necessário, convidar a participar nas reuniões, a título de assessores e sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de serviços da Administração Pública e de outras entidades com interesse relevante nas mesmas matérias.
Art. 22.º Os membros do Conselho da Concorrência e os assessores a que alude o n.º 4 do artigo anterior ficam sujeitos às regras de confidencialidade aplicáveis aos funcionários civis do Estado relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 23.º - 1 - Os membros do Conselho receberão um gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, acumulável com quaisquer remunerações, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os membros do Conselho e os assessores que participem nas suas reuniões ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º terão direito ao abono, nos termos da lei, de transportes e ajudas de custo.
Art. 24.º Os encargos com a constituição e o funcionamento do Conselho da Concorrência serão suportados pelas verbas atribuídas para o efeito à Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.
Art. 25.º - 1 - A Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo prestará ao Conselho todo o apoio administrativo de que este carecer para o pleno desempenho das suas funções.
2 - O Ministro do Comércio e Turismo designará, sob proposta do presidente do Conselho da Concorrência, os funcionários da Secretaria-Geral ou de qualquer outro serviço do Ministério que ficarão especialmente afectos àquele Conselho.
Art. 26.º O Conselho da Concorrência elaborará, no prazo máximo de 60 dias após a sua constituição, um regulamento interno, que, após aprovação pelo Ministro do Comércio e Turismo, será publicado no Diário da República.
Art. 27.º - 1 - É criada a Comissão Consultiva da Concorrência, a qual funcionará junto do Conselho da Concorrência.
2 - A Comissão Consultiva da Concorrência será constituída por representantes da indústria, agricultura e comércio, bem como dos consumidores, designados nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.
3 - A Comissão Consultiva da Concorrência deverá pronunciar-se sobre toda a legislação relativa à concorrência e sobre os demais assuntos relativos às práticas restritivas da concorrência que lhe sejam submetidos pelo Ministro do Comércio e Turismo ou pelo Conselho da Concorrência.
CAPÍTULO III
Do processo e penalidades
Art. 28.º Salvo o disposto nos artigos seguintes, o processo relativo às contra-ordenações previstas neste decreto-lei rege-se pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.Art. 29.º - 1 - Sempre que a Direcção-Geral de Concorrência e Preços tome conhecimento, por qualquer via, de práticas proibidas por este diploma, deverá organizar e instruir os respectivos processos.
2 - Todos os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos têm o dever de participar à referida Direcção-Geral os factos susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência de que tomem conhecimento.
Art. 30.º - 1 - Em qualquer momento da instrução e logo que a investigação indicie que a prática sobre que incide o processo é gravemente lesiva do desenvolvimento económico e social ou do interesse dos consumidores, pode o Conselho da Concorrência, sob proposta fundamentada da entidade instrutora, ordenar preventivamente a imediata suspensão ou modificação da referida prática.
2 - As medidas previstas neste artigo vigorarão por tempo não superior a 60 dias, prorrogáveis por igual período uma só vez.
Art. 31.º - 1 - Concluída a instrução do processo, a entidade instrutora remetê-lo-á, acompanhado de um relatório, ao Conselho da Concorrência, para decisão.
2 - O Conselho da Concorrência, sempre que o considerar necessário, poderá solicitar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços ou a quaisquer outras entidades a realização de diligências complementares da instrução ou efectuá-las directamente.
Art. 32.º - 1 - O Conselho da Concorrência na sua decisão poderá:
a) Ordenar o arquivamento do processo;
b) Notificar o infractor para adoptar as providências indispensáveis à cessação da prática restritiva da concorrência ou à cessação dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
c) Aplicar uma das coimas previstas neste diploma;
d) Efectuar a notificação referida na alínea b) e aplicar uma das coimas previstas neste diploma.
2 - O não acatamento da determinação notificada nos termos da alínea b) do número anterior, no prazo prescrito, constituindo desde logo crime de desobediência, implicará o prosseguimento do processo com vista à aplicação das coimas previstas neste diploma.
3 - O Conselho da Concorrência ordenará a publicação das decisões, a expensas do infractor, no Diário da República e num jornal de expansão nacional ou de expansão regional ou local, consoante a zona de mercado em que se verificou a prática constitutiva da contra-ordenação e a gravidade ou os efeitos desta.
4 - O Conselho da Concorrência deverá enviar ao Ministro do Comércio e Turismo, à Direcção-Geral de Concorrência e Preços e à Comissão Consultiva da Concorrência cópia de todas as decisões tomadas nos termos do n.º 1.
Art. 33.º - 1 - Constitui crime de desobediência a falta de envio dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 19.º dentro do prazo que para o efeito for fixado, bem como a recusa de prestação das declarações a que se reportam as alíneas a) e c) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Constitui crime de falsas declarações a prestação de elementos, informações, depoimentos e declarações, nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 19.º, quando intencionalmente falsos ou incompletos.
3 - Constitui crime de desobediência ou de resistência, consoante os casos, a oposição às diligências a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º bem como o não acatamento das decisões do Conselho da Concorrência proferidas ao abrigo do disposto no artigo 30.º do presente decreto-lei.
Art. 34.º - 1 - Das decisões do Conselho da Concorrência que apliquem coimas cabe recurso nos termos da lei geral.
2 - Das restantes decisões do Conselho da Concorrência haverá recurso para os tribunais de 1.ª instância da comarca de Lisboa e da decisão destes para o Tribunal da Relação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 35.º Relativamente às infracções ao disposto no presente diploma que revistam a natureza de infracções antieconómicas nos termos da legislação em vigor, deverá seguir-se o procedimento aí adoptado, sem prejuízo da aplicação dos preceitos deste decreto-lei.Art. 36.º - 1 - Este diploma não é aplicável:
a) À administração central, regional e local;
b) À produção, transporte e distribuição de electricidade e aos correios e telecomunicações;
c) Às situações de restrição da concorrência resultantes de disposição legal ou regulamentar, quer anteriores quer posteriores a este diploma.
2 - A aplicação deste diploma nos sectores do carvão e do aço far-se-á sem prejuízo da legislação especial em vigor para os mesmos.
3 - A aplicação deste diploma à actividade dos transportes e das disposições da secção III do capítulo I às actividades da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca fica dependente da adaptação a estabelecer pelo Governo em decreto regulamentar.
Art. 37.º Fica revogada a Lei 1/72, de 24 de Março.
Art. 38.º Este diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação, com excepção dos artigos 20.º a 27.º, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.