Decreto-Lei 156/84
de 17 de Maio
Mostrando-se conveniente alargar a área de recrutamento para o cargo de presidente do Conselho da Concorrência, salvaguardando-se, contudo, a isenção inerente ao desempenho do mesmo;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - O presidente será um magistrado judicial ou do ministério público, nomeado em comissão de serviço por um período de 3 anos, renovável, obtida a autorização, consoante os casos, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.