Portaria 838/84
de 30 de Outubro
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam excepcionados do âmbito de aplicação da subsecção II da secção II do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, os produtores agrícolas, silvícolas, pecuários e da pesca relativamente às vendas de bens da sua produção.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Outubro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.