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Decreto-lei 329-A/89, de 26 de Setembro

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Sumário

Exclui os manuais escolares e livros auxiliares nos vários anos de escolaridade obrigatória da proibição de imposição de preços mínimos (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro).

Texto do documento

Decreto-Lei 329-A/89
de 26 de Setembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, prevê a não aplicação à venda de livros, jornais, revistas e outras publicações da proibição de imposição de preços mínimos definida no artigo 4.º do mesmo diploma.

Considerando que, no caso dos manuais escolares, por se tratar de um bem de consumo necessário à frequência da escolaridade, cuja obrigatoriedade de aplicação se define no n.º 1 do artigo 63.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e onde teria relevância, numa perspectiva social, a possibilidade de transferir para os utilizadores poupanças seguidas por circuitos mais curtos e flexíveis e pelo funcionamento concorrencial dos vários agentes económicos, justifica-se que à sua comercialização seja aplicável a proibição da prática da imposição de preços mínimos:

No uso da autorização legislativa concedida artigo 1.º da Lei 33/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - O disposto no artigo anterior não se aplica à venda de livros, jornais, revistas e outras publicações, bem como aos bens e serviços relativamente aos quais exista legislação especial que imponha aos respectivos preços um carácter mínimo ou fixo, com excepção dos manuais escolares e dos livros auxiliares utilizáveis nos vários anos de escolaridade obrigatória.

2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Lei 33/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a excluir os livros escolares da proibição de imposição de preços mínimos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 369/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    ADMITE UM REGIME ESPECIAL DE PREÇOS PARA A VENDA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES, FIXADOS POR PARTE DOS SEUS EDITORES, EXCEPTO SE SE TRATAR DE MANUAIS ESCOLARES E DE LIVROS AUXILIARES UTILIZÁVEIS NOS VARIOS ANOS DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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