Lei 33/89
de 23 de Agosto
Autorização ao Governo para excluir os livros escolares da proibição de imposição de preços mínimos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a excluir os livros escolares do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro.
Art. 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 5 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.