Portaria 585/84
de 9 de Agosto
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, será apresentado, em duplicado, na Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
2.º Do pedido constará:
a) A identificação do interessado, o seu domicílio ou sede e actividade ou actividades comerciais ou industriais exercidas;
b) A identificação dos bens ou serviços para os quais a exclusão é pedida, nomeadamente designação, marca ou modelo, quando exista, características físicas e técnicas, grau de evolução tecnológica e enquadramento nas previsões constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 422/83;
c) As quantidades produzidas e a posição da empresa no mercado do bem ou serviço;
d) O sistema de distribuição e os métodos de comercialização utilizados;
e) O preço e as margens de comercialização a aplicar;
f) As formas e os custos da publicidade utilizada ou a utilizar;
g) Os elementos demonstrativos de que não serão retiradas vantagens injustificadas;
h) A indicação dos benefícios que possam advir para o consumidor;
i) O prazo para o qual a exclusão é solicitada;
j) Quaisquer outros requisitos ou indicações que possam justificar a exclusão solicitada.
3.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá solicitar quaisquer elementos adicionais considerados necessários.
4.º O pedido, devidamente informado pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, será remetido ao Conselho de Concorrência, para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro.
5.º Se entretanto vier a ocorrer alguma alteração nos requisitos com base nos quais foi concedida a derrogação, ou se se apurar que a mesma foi obtida com base em informações falsas, poderá vir a ser revogada a respectiva portaria de exclusão, sem prejuízo do procedimento penal a que houver lugar.
6.º Se se entender que a aceitação do pedido, nos precisos termos em que foi formulado, é susceptível de introduzir restrições à concorrência que não se mostrem indispensáveis para o efeito, a portaria de exclusão temporária poderá fazer depender a derrogação do cumprimento de certas condições.
7.º O interessado pode requerer a renovação da exclusão temporária na mesma forma do pedido inicial.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 25 de Julho de 1984.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.