de 24 de Junho
O contratação de docentes para o ensino superior não se articula facilmente com o regime de controle de efectivos previsto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.Entre as situações que se torna necessário salvaguardar contam-se, sobretudo, as que derivam da própria organização e regime de funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior; de a admissão e progressão nas respectivas carreiras docentes obedecerem a formas de recrutamento e regimes de provimento específicos e distintos dos estabelecidos para a generalidade da função pública, e ainda de ser prática corrente a contratação de pessoal em regime de tempo parcial, nos termos legais.
A legislação publicada anteriormente quanto a esta matéria teve em conta, por via de regra, os diversos aspectos do problema e foi estabelecendo regimes especiais de actuação neste domínio.
Assim, sendo conveniente adoptar as medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, são fixados, relativamente ao pessoal docente do ensino superior, em 31 de Agosto e 30 de Setembro, respectivamente.
Art. 2.º - 1 - O disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, não é aplicável ao pessoal docente do ensino superior nos casos de se tratar:
a) De substituição de docentes resultante da cessação de funções por rescisão, denúncia ou caducidade dos respectivos contratos;
b) Da contratação para categorias resultantes da normal progressão na carreira;
c) Da contratação para substituição de docentes ausentes do serviço por motivo de prestação de serviço militar obrigatório ou da situação de bolseiro no estrangeiro, bem como de serviço prestado em outras funções públicas, nos termos dos artigos 52.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e 41.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.
2 - Os contratos a que se refere a alínea c) do número anterior caducarão com o regresso do substituído.
3 - O contrato do substituto indicará sempre o contrato do substituído, com referência expressa ao número do visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º O disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, não é igualmente aplicável no caso dos contratos de docentes do ensino superior resultantes da renovação ou prorrogação de contratos anteriores.
Art. 4.º - 1 - Os números de docentes a admitir nas categorias de assistente convidado e equiparado a assistente consideram-se fixados, no despacho de descongelamento, para o exercício de funções em regime de tempo integral.
2 - Tratando-se de docentes a admitir em regime de tempo parcial, os contratos poderão ser autorizados na proporção das percentagens necessárias para perfazer a unidade.
Art. 5.º Não carece de descongelamento o ingresso nas carreiras docentes do ensino superior universitário e politécnico de habilitados com doutoramento ou mestrado ou equivalentes.
Art. 6.º Os efeitos do presente diploma reportam-se ao início do ano lectivo de 1984-1985.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares