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Despacho Normativo 6/86, de 20 de Janeiro

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Sumário

Determina o descongelamento para a ano lectivo de 1985-1986 das admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/86
O Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, alterou os prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, para a fixação das quotas anuais de descongelamento do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, de modo a articular esses prazos com o início do ano lectivo.

Assim:
Tornando-se necessário providenciar pela fixação dessas quotas para o ano lectivo de 1985-1986;

Colhidas dos estabelecimentos de ensino superior interessados as indicações relativas às unidades a considerar para efeitos de descongelamento, por instituição e por categorias profissionais;

Ouvido o Ministro da Educação e Cultura:
O Ministro das Finanças determina, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, o seguinte:

1 - Consideram-se descongeladas, para o ano lectivo de 1985-1986, as admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior no número de unidades e nas categorias constantes dos mapas anexos ao presente despacho normativo.

2 - As admissões a fazer pelos estabelecimentos de ensino superior ao abrigo do presente despacho não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento do cargo por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomas de provimento do pessoal abrangido pelas quotas de descongelamento fixadas por este despacho normativo serão obrigatoriamente enviados ao Tribunal de Contas, acompanhados de declaração comprovativa da impossibilidade de recurso ao regime previsto naquela disposição legal.

4 - Na admissão de assistentes estagiários, assistentes convidados, leitores e monitores pelas Universidades de Lisboa, Coimbra e Porto e pela Universidade Técnica de Lisboa não poderão, em caso algum, ser excedidos os limites fixados pelas portarias publicadas em execução do artigo 4.º do Decreto-Lei 200-J/80, de 24 de Junho.

5 - Atendendo à natureza e transitoriedade das respectivas funções, considera-se genericamente descongelada a admissão de professores visitantes pelos estabelecimentos de ensino superior universitário a que se refere o presente despacho.

6 - A admissão de monitores não confere aos contratados a qualidade de agente.
7 - Os processos respeitantes às admissões do pessoal abrangido pelo presente despacho serão submetidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino a visto do Tribunal de Contas, numerados sequencialmente, por cada uma das categorias, sendo aquele visto recusado quando se verifique ter a quota sido ultrapassada.

Ministério das Finanças, 5 de Dezembro de 1985. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.


MAPA I
Universidades e outros
(ver documento original)

MAPA II
Institutos politécnicos
(ver documento original)

MAPA III
Outros estabelecimentos de ensino superior
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-J/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Atribui aos reitores das Universidades e Institutos Universitários competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos do pessoal docente.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 192/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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