de 24 de Junho
O desenvolvimento das Universidades e o reconhecimento da importância das funções que lhes estão cometidas justificam a concessão de maior autonomia nas questões que respeitam ao seu governo nos domínios científico, pedagógico e patrimonial.Enquanto não se concretiza a definição de um estatuto autonómico para as Universidades que lhes garanta os meios adequados à realização plena dos seus fins, e na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, que veio alargar as perspectivas de eficácia, actualização e funcionalidade dos serviços administrativos universitários, entende-se estarem criadas as condições para que o recrutamento de certas categorias de pessoal docente se efective pelos reitores das Universidades, possibilitando uma descentralização que permita uma resposta mais rápida e eficaz às necessidades do início, em tempo, do ano lectivo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Compete aos reitores das Universidades e Institutos Universitários autorizar, prorrogar, renovar e rescindir, nos termos legais, os contratos de assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados, ainda que em regime de acumulação.
2 - Compete igualmente aos reitores autorizar a admissão de monitores em regime de prestação eventual de serviços.
3 - Os reitores poderão reconhecer a conveniência urgente de serviço dos contratos do pessoal docente referido no n.º 1, devendo a data de entrada em exercício efectivo de funções constar do despacho reitoral de autorização.
4 - Os presidentes dos conselhos directivos das escolas deverão comunicar ao reitor, no prazo de dez dias, a entrada em funções do pessoal docente a contratar por conveniência urgente de serviço.
5 - Se a comunicação a que se refere o número anterior não for feita dentro do prazo estabelecido, considera-se que, para todos os efeitos legais e nomeadamente para aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 417/73, de 21 de Agosto, o proposto entrou em funções dez dias antes da data da recepção da comunicação.
Art. 2.º Os reitores das Universidades e Institutos Universitários poderão delegar as competências atribuídas pelo presente diploma nos vice-reitores, não podendo estes subdelegá-las.
Art. 3.º As escolas enviarão à Direcção-Geral do Ensino Superior, por intermédio dos reitores, até 31 de Dezembro de cada ano, mapas de quocientes da relação docente/discente, com indicação da distribuição do serviço docente pelo pessoal das categorias referidas no n.º 1 do artigo 1.º Art. 4.º O Ministro da Educação e Ciência fixará em portaria os quocientes máximos da relação docente/discente, tendo em conta o número de docentes e de alunos e o número de disciplinas e sua natureza, bem como as possibilidades de distribuição de serviço docente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.