de 10 de Julho
Desde há alguns anos que, a solicitação da Região Autónoma da Madeira, alguns estabelecimentos de ensino superior vêm prestando apoio às autoridades regionais em acções que visam a formação de quadros docentes do ensino básico e secundário, nomeadamente através do complemento de cursos superiores, reciclagens, complementos de formação e outras acções de extensão cultural.O presente diploma visa criar um quadro institucional adequado à prestação dessa colaboração através da criação de centros de apoio dotados dos necessários meios humanos e materiais que constituam simultaneamente pólos de ciência e cultura.
A solução aqui consagrada é a que, no momento presente, melhor se adequa à especificidade das solicitações da Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos:
Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Centros de apoio)
Poderão ser criados na Região Autónoma da Madeira centros de apoio dos estabelecimentos de ensino superior universitário.
ARTIGO 2.º
(Objectivo)
Os centros de apoio destinam-se a desenvolver actividades de extensão cultural, podendo assegurar o ensino de disciplinas ministradas nos cursos dos respectivos estabelecimentos de ensino aos alunos que, estando nestes inscritos, exerçam uma actividade profissional de carácter permanente na Região Autónoma da Madeira, nela tendo igualmente residência habitual.
ARTIGO 3.º
(Criação)
Os centros de apoio serão criados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta da Região Autónoma da Madeira, ouvido o estabelecimento de ensino respectivo.
ARTIGO 4.º
(Pessoal docente)
1 - O ensino nos centros de apoio é assegurado pela deslocação a esses centros de pessoal docente do estabelecimento de ensino correspondente, bem como através do recurso a meios áudio-visuais.2 - O exercício de funções nos centros de apoio confere ao pessoal docente, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes, bem assim como a uma remuneração suplementar cujo montante e condições de atribuição serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa.
3 - Os encargos previstos no n.º 2 serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento da Região Autónoma da Madeira.
ARTIGO 5.º
(Assistentes e monitores locais)
1 - Os estabelecimentos de ensino com centros de apoio poderão propor a contratação de assistentes convidados, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para assegurarem o ensino nesses centros.2 - Os estabelecimentos de ensino com centros de apoio poderão igualmente propor a contratação de monitores, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para apoiarem, em permanência, o ensino junto desses centros.
3 - Os assistentes convidados e monitores contratados nos termos do número anterior deverão ter a sua residência oficial na localidade onde está situado o centro de apoio respectivo, sem prejuízo de serem autorizados, nos termos da lei, a residir em localidade diferente, não lhes sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
4 - A contratação a que se referem os n.os 1 e 2 será feita de acordo com as necessidades e disponibilidades e para além dos limites fixados nos termos do Decreto-Lei 200-J/80, de 24 de Junho.
ARTIGO 6.º
(Pessoal técnico, administrativo e auxiliar)
O pessoal técnico, administrativo e auxiliar indispensável ao funcionamento dos centros de apoio será assegurado pela Região Autónoma da Madeira.
ARTIGO 7.º
(Instalações e equipamento)
A Região Autónoma da Madeira assegurará as instalações e equipamento necessários ao bom funcionamento do ensino de acordo com o que for fixado pelos conselhos científico e pedagógico dos estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO II
Ensino de disciplinas de cursos superiores
ARTIGO 8.º
(Frequência do centro)
1 - Por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta da Região Autónoma da Madeira e ouvidos os estabelecimentos de ensino, serão fixados os contingentes de alunos a admitir à inscrição com destino aos centros.2 - O despacho referido no n.º 1 regulamentará igualmente a candidatura, bem como as condições em que os alunos inscritos com destino à frequência de um centro de apoio poderão transferir esta para o estabelecimento de ensino.
ARTIGO 9.º
(Escolaridade)
1 - A escolaridade a que estão sujeitos os alunos que frequentam os centros de apoio nunca poderá ser inferior a 70% da escolaridade normal dos referidos cursos e será fixada para cada disciplina pelo conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.2 - A escolaridade assegurada pelos assistentes convidados não poderá exceder 50% da fixada nos termos do n.º 1.
3 - O apoio prestado pelos monitores não poderá ser contabilizado para os efeitos do n.º 1.
4 - A escolaridade assegurada através de meios áudio-visuais não poderá igualmente ser contabilizada para os efeitos do n.º 1.
ARTIGO 10.º
(Avaliação de conhecimentos)
1 - Os alunos que frequentem os centros de apoio estão sujeitos ao regime de avaliação de conhecimentos vigente no estabelecimento de ensino correspondente.2 - As provas inerentes ao processo de avaliação de conhecimentos poderão decorrer no centro de apoio.
ARTIGO 11.º
(Período de funcionamento lectivo)
O período de funcionamento lectivo de cada centro de apoio será definido anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 30 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.