Decreto Legislativo Regional 11/93/M
Dota os Centros de Apoio das Faculdades de Ciências e de Letras da Universidade de Lisboa na Região Autónoma da Madeira de autonomia administrativa.
Os Centros de Apoio das Faculdades de Ciências e de Letras da Universidade de Lisboa na Região Autónoma da Madeira, cujo enquadramento legal resultou do Decreto-Lei 205/81, de 10 de Julho, assistiram desde a data da sua criação à realização de vários convénios, quer com o Governo da Região Autónoma da Madeira, quer com a Universidade da Madeira.
Como resultado da experiência acumulada ao longo deste tempo, constatou-se a necessidade de reformular alguns dos termos em que os Centros de Apoio se encontram a funcionar e dotar os mesmos de autonomia administrativa, ampliando-se assim a sua operacionalidade na prossecução dos objectivos para que foram concebidos.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Autonomia administrativa
Os Centros de Apoio das Faculdades de Ciências e de Letras da Universidade de Lisboa na Região Autónoma da Madeira são dotados de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Responsabilidade financeira
1 - A responsabilidade financeira compete à Região Autónoma da Madeira.
2 - O Governo Regional compromete-se a satisfazer as necessidades mínimas indispensáveis ao bom funcionamento no que respeita ao pessoal não docente, instalações e equipamentos.
Artigo 3.º
Comissão de gestão
1 - As funções de natureza administrativa e financeira de ambos os Centros de Apoio são exercidas por uma comissão de gestão.
2 - A comissão de gestão é composta por quatro membros, sendo dois o presidente ou vice-presidente de cada Centro de Apoio e os outros dois indicados pela Secretaria Regional de Educação.
3 - A Secretaria Regional de Educação designa, de entre os dois membros indicados, qual deles preside à comissão de gestão.
4 - Compete à comissão de gestão a administração dos Centros de Apoio, nomeadamente a elaboração das propostas de orçamento anuais.
5 - Os membros da comissão de gestão têm direito a um suplemento cujo montante é definido por portaria conjunta das Secretarias Regionais de Educação e das Finanças, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Património
Após a extinção dos Centros de Apoio, as instalações postas à sua disposição e todo o equipamento e material que lhes estejam afectos permanecem como património da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 5 de Julho de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.