Portaria 169/81
de 7 de Fevereiro
Atendendo ao facto de não ter sido ainda regulamentado o artigo 105.º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, embora estejam em curso diligências nesse sentido, e a fim de permitir resolver alguns problemas que se colocam em matéria de pessoal, sem contudo comprometer a definição futura das situações.
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 200-J/80, de 24 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
A Faculdade de Medicina da Universidade do Porto não poderá manter, no ano lectivo de 1980-1981, mais de cento e oitenta monitores.
Ministério da Educação e Ciência, 28 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.