Despacho Normativo 9/87
O Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, alterou os prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, para a fixação das quotas anuais de descongelamento do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, de modo a articular esses prazos com o início do ano lectivo.
Assim:
Tornando-se necessário providenciar a fixação dessas quotas para o ano lectivo de 1986-1987;
Colhidas dos estabelecimentos de ensino superior interessados as indicações relativas às unidades a considerar para efeitos de descongelamento, por categorias e por instituição;
Ouvido o Ministro da Educação e Cultura:
O Ministro das Finanças determina, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, o seguinte:
1 - Consideram-se descongeladas, para o ano lectivo de 1986-1987, as admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior até ao número de unidades e nas categorias constantes dos mapas anexos ao presente despacho normativo.
2 - As admissões a fazer pelos estabelecimentos de ensino superior ao abrigo do presente despacho normativo não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento do cargo por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomas de provimento do pessoal abrangido pelas quotas de descongelamento fixadas por este despacho normativo serão obrigatoriamente enviados ao Tribunal de Contas, acompanhados de declaração comprovativa da impossibilidade de recurso ao regime previsto naquela disposição legal.
4 - Na admissão de assistentes estagiários, assistentes convidados, leitores e monitores pelas Universidades de Lisboa, de Coimbra e do Porto e pela Universidade Técnica de Lisboa não poderão, em caso algum, ser excedidos os limites fixados pelas portarias publicadas em execução do artigo 4.º do Decreto-Lei 200-J/80, de 24 de Junho.
5 - Atendendo à natureza e transitoriedade das respectivas funções, considera-se genericamente descongelada a admissão de professores visitantes pelos estabelecimentos de ensino superior universitário a que se refere o presente despacho normativo.
6 - A admissão de monitores não confere aos contratados a qualidade de agentes.
7 - Os processos respeitantes às admissões do pessoal abrangido pelo presente despacho normativo serão submetidos pelo respectivo estabelecimento de ensino a visto do Tribunal de Contas, numerados sequencialmente, por cada uma das categorias, sendo aquele visto recusado quando se verifique ter a quota sido ultrapassada.
Ministério das Finanças, 7 de Janeiro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Universidades e outros
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Institutos politécnicos e escolas superiores não integradas em institutos
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Institutos superiores de contabilidade e administração
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Outros estabelecimentos de ensino superior
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Escola Técnica de Enfermagem (IPO)
Enfermeiro-monitor ... 2