Despacho Normativo 93/89
Tornando-se necessário providenciar pela fixação das quotas anuais de descongelamento do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior não universitário para o ano lectivo de 1988-1989;
Colhidas dos estabelecimentos de ensino superior interessados as condições relativas às unidades a considerar para efeitos de descongelamento, por categorias e por instituição:
Ouvido o Ministro da Educação:
O Ministro das Finanças determina, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro o no artigo 1.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, o seguinte:
1 - Consideram-se descongeladas para o ano lectivo de 1988-1989 as admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior não universitário até ao número de unidades e nas categorias constantes dos mapas anexos ao presente despacho normativo.
2 - As admissões a fazer pelos estabelecimentos de ensino superior ao abrigo do presente despacho normativo não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento do cargo por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomas de provimento do pessoal abrangido pelas quotas de descongelamento fixadas por este despacho normativo serão obrigatoriamente enviados ao Tribunal de Contas, acompanhados de declaração comprovativa da impossibilidade de recurso ao regime previsto naquela disposição legal.
4 - Os processos respeitantes às admissões do pessoal abrangido pelo presente despacho normativo serão submetidos pelo respectivo estabelecimento de ensino a visto do Tribunal de Contas, numerados sequencialmente, por cada uma das categorias, sendo aquele visto recusado quando se verifique ter a quota sido ultrapassada.
5 - A utilização do descongelamento previsto no presente despacho normativo está condicionada à existência de cobertura orçamental.
Ministério das Finanças, 21 de Setembro de 1989.- O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Instituto politécnicos
(ver documento original)
Outros estabelecimentos de ensino superior
Escola Superior de Belas-Artes do Porto:
Assistente eventual - 3.
Equiparado a assistente - 2.
Monitor - 5.
Instituto Gregoriano de Lisboa:
Professor de 2.ª categoria - 2.