Despacho Normativo 244/92
Tornando-se necessário fixar, para o ano lectivo de 1992-1993, as quotas de descongelamento respeitantes a pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
Colhidas das instituições de ensino superior interessadas as condições relativas às medidas a considerar para efeitos de descongelamento, por categoria e escola ou unidade equivalente;
Ouvido o Ministro da Educação:
O Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e 1.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, determina o seguinte:
1 - Consideram-se descongeladas, para o ano lectivo de 1992-1993, as admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior incluídos no mapa anexo ao presente despacho normativo, até ao número de unidades e nas categorias dele constantes.
2 - As admissões a fazer por aquelas instituições ao abrigo do presente despacho normativo não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os contratos do pessoal abrangido pelas quotas de descongelamento fixadas pelo presente despacho normativo serão obrigatoriamente enviados ao Tribunal de Contas, acompanhados de declaração comprovativa de impossibilidade de recurso ao regime previsto naquela disposição legal.
4 - A utilização do descongelamento previsto no presente despacho normativo está condicionada à existência de cobertura orçamental.
Ministério das Finanças, 17 de Novembro de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
Mapa anexo
Institutos politécnicos
(ver documento original)