Despacho Normativo 103/89
Tornando-se necessário providenciar pela fixação das quotas anuais de descongelamento do pessoal docente para o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;
Ouvido o Ministro da Educação:
O Ministro das Finanças determina, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, o seguinte:
1 - Considera-se descongelada para o ano lectivo de 1988-1989 a admissão do seguinte pessoal docente para o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa:
Professor auxiliar convidado ... 1
Assistente convidado ... 1
Assistente estagiário ... 8
2 - As admissões a fazer ao abrigo do presente despacho normativo não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomas de provimento do pessoal abrangido pelas quotas de descongelamento fixadas por este despacho normativo serão obrigatoriamente enviados ao Tribunal de Contas, acompanhados de declaração comprovativa da impossibilidade de recurso ao regime previsto naquela disposição legal.
4 - Os processos respeitantes às admissões do pessoal abrangido pelo presente despacho normativo serão submetidos pelo respectivo estabelecimento de ensino a visto do Tribunal de Contas, numerados sequencialmente, sendo aquele visto recusado quando se verifique ter a quota sido ultrapassada.
5 - A utilização do descongelamento previsto no presente despacho normativo está condicionada à existência de cobertura orçamental.
Ministério das Finanças, 20 de Outubro de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.