Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 78-A/88, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

DESCONGELA A ADMISSÃO DE PESSOAL DOCENTE PARA O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DO TRABALHO E DA EMPRESA (ISCTE).

Texto do documento

Despacho Normativo 78-A/88
Tornando-se necessário providenciar pela fixação das quotas anuais de descongelamento do pessoal docente para o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;

Ouvido o Ministro da Educação:
O Ministro das Finanças determina, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, o seguinte:

1 - Considera-se descongelada para o ano lectivo de 1987-1988 a admissão do seguinte pessoal docente para o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa:

Professor auxiliar convidado ... 2
Assistente convidado ... 4
Assistente estagiário ... 16
Monitor ... 3
2 - As admissões a fazer ao abrigo do presente despacho normativo não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento do cargo por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomas de provimento do pessoal abrangido pelas quotas de descongelamento fixadas por este despacho normativo serão obrigatoriamente enviados ao Tribunal de Contas, acompanhados de declaração comprovativa da impossibilidade de recurso ao regime previsto naquela disposição legal.

4 - Os processos respeitantes às admissões do pessoal abrangido pelo presente despacho normativo serão submetidos pelo respectivo estabelecimento de ensino a visto do Tribunal de Contas, numerados sequencialmente, sendo aquele visto recusado quando se verifique ter a quota sido ultrapassada.

5 - A admissão de monitores não confere aos contratados a qualidade de agentes.

6 - A utilização do descongelamento previsto no presente despacho normativo está condicionada à existência de cobertura orçamental.

Ministério das Finanças, 23 de Setembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 192/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda