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Decreto-lei 64/76, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/76

de 24 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

REGULAMENTO DO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

CAPÍTULO I

Identificação civil

SECÇÃO I

Valor e posse do bilhete de identidade

Artigo 1.º - 1. O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, repartições públicas ou entidades particulares.

2. O bilhete de identidade emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) é válido em todo o território nacional.

Art. 2.º - 1. A posse do bilhete de identidade é obrigatória quando imposta por lei especial e nos seguintes casos:

a) Para exercício de qualquer cargo público civil e admissão aos respectivos concursos;

b) Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais de serviço;

c) Para obtenção da licença de caça, uso e porte de arma;

d) Para obtenção de cartas ou licenças de condução de veículos motorizados ou aeronaves;

e) Para os indivíduos obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de quaisquer contribuições e impostos;

f) Para ambos os nubentes, nos termos previstos na lei do registo civil;

g) Para os estrangeiros com residência habitual em Portugal há mais de seis meses;

h) Para o exame de admissão e matrícula em qualquer escola de ensino preparatório, secundário, médio ou superior.

2. Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, a posse ser-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados apresentá-lo no prazo de sessenta dias para que a posse provisória seja convertida, por averbamento, em definitiva; a posse provisória considerar-se-á sem efeito no caso de o bilhete de identidade não ser apresentado dentro do prazo indicado.

3. A impossibilidade de apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas a que se refere a alínea h) do n.º 1; a matrícula efectuada terá, porém, carácter provisório e ficará sem efeito se o interessado não apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de trinta dias.

Art. 3.º - 1. É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder, seja para que efeito for, bilhete de identidade actualizado, salvo o que se dispõe no n.º 2 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 27.º 2. A conferência de identidade que se mostre necessária efectuar-se-á no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual será imediatamente restituído após a conferência.

SECÇÃO II

Pedido, renovação e averbamento do bilhete de identidade

Art. 4.º - 1. O pedido de bilhete de identidade formulado pela primeira vez deve ser apresentado pelo próprio, em impresso fornecido pelos serviços, preenchido com letra bem legível, de preferência à máquina, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura habitualmente usada pelo requerente.

2. Se o requerente não souber ou não puder assinar, mencionar-se-á essa circunstância no lugar reservado à assinatura.

Art. 5.º - 1. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias actuais do requerente, em tons de preto e branco e com boas condições de identificação;

b) Certidão de registo de nascimento de modelo especial ou documento que a substitua;

c) Verbete onomástico devidamente preenchido.

2. A certidão de nascimento de modelo especial pode ser substituída por:

a) Fotocópia do assento de nascimento ou certidão de nascimento de qualquer outro modelo, exceptuado o de narrativa simples;

b) Certidão de assento de baptismo, quando este documento seja aceite para idêntico fim pela legislação em vigor no território do ultramar sob administração portuguesa ou antiga colónia portuguesa, enquanto o interessado não tiver o seu nascimento transcrito nas competentes repartições de registo civil nacionais;

c) Cédula pessoal do requerente actualizada.

3. A validade das certidões referidas nos números anteriores é limitada ao prazo de três a seis meses, contados da data da sua passagem, consoante provierem da metrópole ou do ultramar e estrangeiro.

Art. 6.º - 1. O bilhete de identidade regularmente emitido é válido durante cinco ou dez anos, conforme tenha sido passado antes ou depois de o portador atingir 40 anos de idade; o bilhete emitido depois de o seu titular perfazer 50 anos mantém a validade independentemente de renovação.

2. Os prazos de validade de cinco e dez anos poderão, contudo, ser alongados por período não superior a dez meses para melhor distribuição e funcionamento dos serviços.

3. O bilhete de identidade deve ser renovado quando expire o prazo de validade ou se encontre em mau estado de conservação e em caso de perda, destruição ou extravio.

4. Pode, porém, ser pedida a renovação do bilhete de identidade no período de seis meses que precede o termo da validade.

5. Se à data do pedido de renovação do bilhete de identidade tiver havido alterações nos elementos que dele constam, devem estes ser actualizados.

Art. 7.º - 1. Ao pedido de renovação de bilhete de identidade aplicam-se as disposições dos artigos 4.º e 5.º, e deve ser acompanhado do bilhete anterior.

2. Se o bilhete anterior não for apresentado, o requerente deve declarar os motivos que obstam à sua entrega, esclarecendo, em caso de perda, destruição ou extravio, as circunstâncias em que ocorreu.

3. Sempre que não seja apresentado o bilhete de identidade anterior, o requerente deve apresentar certidão de registo de nascimento ou documento equivalente.

4. A alteração do nome, estado civil, filiação, data ou local do nascimento do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela certidão de nascimento do modelo especial ou documento que a substitua, nos termos do artigo 5.º, ou por certidão do próprio acto de que a alteração tenha resultado.

Art. 8.º - 1. A alteração dos elementos de identificação constantes do bilhete de identidade determina a necessidade do seu averbamento.

2. Ao pedido de averbamento aplicam-se as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 7.º, n.º 4.

3. O prazo de validade dos bilhetes actualizados por averbamento contar-se-á da data da actualização.

4. O averbamento das alterações deve ser requerido no prazo de sessenta dias a contar da data em que se tenha verificado o facto a averbar.

SECÇÃO III

Recepção e «contrôle» de dados

Art. 9.º Os pedidos de bilhete de identidade podem ser apresentados na sede, nas delegações do CICC ou nas repartições de registo civil, exceptuados os postos de registo civil.

Art. 10.º - 1. Aos serviços de recepção e contrôle compete:

a) Verificar se o requerente é o próprio apresentante do pedido e titular dos elementos de identificação que invoca;

b) Verificar a entrega dos documentos necessários, correcta e completamente preenchidos;

c) Conferir o pedido com os documentos apresentados e lançar, no respectivo impresso, nota de conferência;

d) Colar a fotografia no impresso do bilhete de identidade, colher a assinatura, impressão digital e altura do requerente;

e) Inutilizar as estampilhas fiscais apostas no impresso do pedido, depois de verificar a sua correspondência à taxa devida.

2. A nota de conferência a que se refere a alínea c) do n.º 1 será datada e rubricada pelo funcionário conferente e, quando o pedido for instruído com a cédula pessoal actualizada, deverá indicar-se o número da cédula e do assento de nascimento, bem como a conservatória emitente; esta nota, quando lançada em posto de recepção intermediário, deve ser autenticada com o selo branco.

3. A impressão digital a colher nos impressos do pedido e do bilhete de identidade será a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos; a impressão colhida, se não for a do indicador direito, levará a menção do dedo a que corresponde; não havendo possibilidade de colher qualquer impressão digital, deverá mencionar-se no espaço do bilhete de identidade reservado a indicações eventuais essa circunstância.

4. A altura do requerente deve ser anotada nos impressos do pedido e do bilhete de identidade e a assinatura a figurar no bilhete deve ser feita perante o funcionário.

5. Os postos de recepção intermediários remeterão os pedidos às repartições emissoras, acompanhados das correspondentes listas nominais, no próprio dia da recepção ou no primeiro dia útil imediato, separando os pedidos de bilhetes de identidade de primeira vez das renovações e dos averbamentos e guardando os duplicados das listas nominais, onde serão anotados os números dos bilhetes de identidade depois de recebidos.

6. Os serviços de recepção devem recusar os pedidos, desde que não satisfaçam as condições exigidas.

Art. 11.º Sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade de qualquer dos elementos de identificação mencionados pelo interessado no pedido de bilhete de identidade, o director do CICC pode exigir a apresentação da prova complementar que considere necessária.

SECÇÃO IV

Emissão de bilhete de identidade

Art. 12.º - 1. O bilhete de identidade, além da data de emissão, do prazo de validade, da autenticação pelos serviços e do respectivo número, conterá os seguintes elementos de identificação do seu titular:

a) Nacionalidade;

b) Nome completo;

c) Naturalidade;

d) Residência;

e) Data do nascimento;

f) Estado civil;

g) Fotografia;

h) Impressão digital;

i) Altura;

j) Assinatura.

2. Disporá ainda de uma rubrica destinada a indicações eventuais.

Art. 13.º O número individual atribuído na primeira emissão manter-se-á na renovação e averbamento e será o mesmo do processo individual correspondente.

Art. 14.º - 1. Os nomes do interessado serão inscritos no bilhete de identidade como se mostrarem fixados de conformidade com a lei do registo civil, em face da certidão de nascimento ou da cédula pessoal.

2. Se o assento de nascimento for anterior a 1 de Abril de 1911 e dele constar apenas o nome próprio, será inscrito o nome completo que tiver sido adoptado pelo interessado em actos ou documentos oficiais; se o interessado tiver usado, em actos ou documentos oficiais, nomes diversos, escolherá entre eles aquele que pretende adoptar para fins de identificação; na falta de escolha, inscrever-se-á o primeiro nome completo com que o interessado se tiver identificado oficialmente.

3. Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem juntar-se os apelidos do marido que a interessada mencionar no primeiro pedido de bilhete, ainda que não constem da respectiva certidão de nascimento.

4. Nos bilhetes de identidade emitidos por computador observar-se-ão as seguintes regras:

a) Os nomes próprios serão inscritos de harmonia com a ortografia oficial, sem prejuízo de os titulares poderem apor, nos impressos do pedido e do bilhete, a assinatura habitualmente usada, com liberdade de ortografia;

b) Os nomes próprios de cidadãos estrangeiros serão inscritos segundo a ortografia que constar do pedido.

5. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários autorizar a inscrição do nome próprio com ortografia diferente da oficial.

Art. 15.º - 1. A naturalidade será inscrita no bilhete de identidade mediante menção, sempre que possível sob a designação actual, da freguesia e da sede do concelho correspondente ao local do nascimento; a menção das freguesias urbanas poderá ser omitida.

2. Em relação aos naturais de territórios do ultramar sob administração portuguesa e estrangeiro inscrever-se-á apenas a designação do território ou país natal.

3. Se na certidão ou documento equivalente não constar o local de nascimento, omitir-se-á a menção da naturalidade:

Art. 16.º A residência será indicada segundo as declarações do interessado, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º Art. 17.º No caso de não constar da certidão ou do documento equivalente a data do nascimento, essa indicação é omitida no bilhete de identidade, anotando-se, sempre que possível, no espaço reservado a indicações eventuais, a data do baptismo ou do registo, valendo esta como elemento referenciador da idade, para os fins do disposto no artigo 6.º Art. 18.º O estado civil será omitido quando o que se declara no pedido resultar de facto que não tenha ingressado no registo civil português e a ele esteja obrigatoriamente sujeito ou não se mostre provado pelos documentos apresentados.

Art. 19.º Se o requerente não souber ou não puder assinar, deve mencionar-se esta circunstância no lugar reservado à assinatura.

Art. 20.º Será inscrita sob a rubrica destinada a indicações eventuais a emancipação plena, além das menções referidas nos artigos 10.º, n.º 3, e 18.º Art. 21.º Em casos de reconhecida urgência na obtenção de bilhete de identidade para a prática de quaisquer actos e de manifesta impossibilidade de serem apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo presente diploma, poderá o director do CICC autorizar a emissão de bilhete de identidade manual, por período não superior a sessenta dias, com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.

SECÇÃO V

Bilhetes de identidade de estrangeiros

Art. 22.º Os cidadãos estrangeiros, apátridas ou de nacionalidade desconhecida, não podem requerer bilhete de identidade se residirem há menos de seis meses em território português, salvo se, por força do artigo 2.º ou de lei especial, for obrigatória a sua posse.

Art. 23.º - 1. Na concessão de bilhete de identidade a cidadãos estrangeiros, apátridas ou de nacionalidade desconhecida, serão observadas as regras gerais, com as seguintes especialidades:

a) A certidão de nascimento pode ser substituída por certificado passado pelo representante diplomático ou consular do seu país, se o requerente tiver nascido no estrangeiro, ou por certificado de notoriedade passado pela Conservatória dos Registos Centrais, nos casos de falta desse representante, de indivíduos apátridas ou de nacionalidade desconhecida ou ainda por motivo que venha a considerar-se de força maior; o processo de obtenção de certificado de notoriedade será regulado pelas disposições aplicáveis à sua emissão para efeitos de casamento;

b) Sempre que dos documentos juntos não resulte, por forma inequívoca, que o requerente não é nacional português, será o processo submetido ao visto da Conservatória dos Registos Centrais;

c) Do processo constará o visto do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2. A prova de que o cidadão estrangeiro reside há mais de seis meses em território português será feita por atestado da junta de freguesia.

Art. 24.º Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, de 7 de Setembro de 1971, tenha sido atribuído o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres será passado bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei 126/72, de 22 de Abril.

Art. 25.º Se o requerente do bilhete de identidade, nascido em território actualmente estrangeiro, invocar a nacionalidade portuguesa, e a aquisição ou concessão desta depender de estabelecimento de domicílio ou de outro facto, a prova destes considera-se feita desde que da certidão do registo civil português interno que instruir o pedido conste o averbamento das respectivas declarações.

SECÇÃO VI

Bilhetes de identidade desactualizados ou extraviados

Art. 26.º - 1. São nulos e não poderão ser usados para qualquer efeito os bilhetes de identidade cujo prazo de validade se mostre ultrapassado, os que se encontrem em mau estado de conservação ou contiverem elementos de identificação desactualizados, salvo a altura dos titulares de menor idade.

2. Qualquer entidade pública perante a qual sejam usados bilhetes de identidade nulos deve apreendê-los e remetê-los ao CICC, onde aguardarão que os interessados requeiram a respectiva renovação ou averbamento.

Art. 27.º - 1. As conservatórias do registo civil, quando praticarem actos que obriguem a apresentação do bilhete de identidade e envolvam a alteração de qualquer dos elementos nele inscritos, devem promover que o interessado requeira o correspondente averbamento, retendo, para tanto, o bilhete apresentado.

2. Decorrido o prazo de sessenta dias, a contar da data em que se tenha verificado o facto a averbar, sem que o averbamento devido tenha sido requerido, o conservador deve enviar o bilhete de identidade retido ao CICC, comunicando-lhe, por ofício, a sua desactualização e em que consiste.

Art. 28.º As entidades a quem forem entregues bilhetes de identidade perdidos ou extraviados devem remetê-los imediatamente ao CICC.

SECÇÃO VII

Acesso à informação sobre identificação civil

Art. 29.º O conhecimento da informação tratada na Divisão de Identificação Civil pode ser obtido por alguma das formas seguintes:

a) Pedido de informação;

b) Requerimento de certidão, fotocópia ou reprodução autenticadas;

c) Pedido de consulta do processo individual de bilhete de identidade.

Art. 30.º - 1. Podem aceder à totalidade da informação sobre identificação civil;

a) O titular da informação ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse;

b) Os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em casos de falecimento, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo atendível e que não se ofenda a intimidade da vida privada do titular da informação.

2. Os magistrados judiciais e do Ministério Público só podem aceder à informação sobre identificação civil quando se levantem dúvidas sobre a identificação de intervenientes em processos a seu cargo e que esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam; de igual faculdade gozam as entidades com competência para o exercício da acção penal para instrução de processos criminais.

3. Mediante proposta fundamentada do director do CICC, pode o Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que não se ofenda a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinaram a colheita da informação.

Art. 31.º - 1. O pedido de informação, consulta ou certidão do processo individual de bilhete de identidade será formulado em impresso próprio, no qual se identificará devidamente o requerente, a qualidade em que o faz e o fim a que se destina.

2. As informações serão autenticadas com a assinatura, que pode ser substituída por chancela ou carimbo a óleo, da pessoa responsável, com a indicação da sua categoria profissional e selo branco.

CAPÍTULO II

Identificação criminal

SECÇÃO I

Objecto da identificação criminal

Art. 32.º - 1. A identificação criminal tem por objecto a recolha e conservação ordenada dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra todos os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais.

2. Poderão também ser recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros.

Art. 33.º - 1. O registo criminal é organizado em cadastros individuais, constituídos por boletins ou pela sua fotocópia, de tal forma que, em cada cadastro, fiquem reunidos todos os boletins referentes ao mesmo indivíduo, mas apenas enquanto perdurar a sua eficácia jurídica.

2. A cada cadastro individual é atribuído um número, pelo qual é ordenado no arquivo numérico, e a que corresponde um ou mais verbetes onomásticos ordenados alfabeticamente.

3. Sempre que possível, por cada cadastro será catalogado um boletim com impressões digitais, pela ordem da respectiva fórmula, no arquivo dactiloscópico.

4. Os verbetes onomásticos podem ser substituídos pela introdução em suporte magnético dos elementos que os constituem.

Art. 34.º - 1. Estão sujeitos a registo criminal:

a) Os despachos de pronúncia ou equivalentes;

b) As decisões que revoguem o despacho de pronúncia ou equivalente, antes do julgamento;

c) As decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou equivalente;

d) As decisões condenatórias referentes a crimes, as referentes a contravenções puníveis com pena de prisão e as referentes a contravenções puníveis com multa quando em reincidência lhes corresponda prisão;

e) As decisões que apliquem medidas de segurança;

f) As decisões sobre a declaração, alteração ou cessação do estado de perigosidade criminal;

g) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a reabilitação;

h) As decisões que apliquem amnistia, indulto ou perdão;

i) As decisões que declarem sem efeito a pena suspensa ou determinem a sua execução;

j) As decisões que determinem a não inclusão em certificados do registo criminal de condenação que tenham aplicado;

k) Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária das decisões;

l) As datas de início e termo das penas de prisão e das medidas de segurança;

m) O falecimento dos réus e dos condenados.

2. As decisões referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, estão igualmente sujeitas a registo e para o fim exclusivo mencionado nesse preceito.

Art. 35.º - 1. Os boletins do registo criminal devem conter:

a) A indicação do tribunal remetente, do número do processo, a data e a assinatura do responsável pelo seu preenchimento;

b) A identificação do arguido;

c) O conteúdo da decisão ou o facto sujeito a registo.

2. A identificação do arguido abrange o nome, alcunha, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, da cédula pessoal e, quando se trate de decisão condenatória por crime, estando presente o arguido no julgamento, as impressões digitais.

3. A decisão será anotada com especificação da sua data, natureza, designação do crime ou contravenção, com indicação dos preceitos violados, pena aplicada ou período de internamento determinado.

Art. 36.º - 1. Compete ao Ministério Público ou a quem exercer a acção penal promover que dos autos constem os elementos de identificação do arguido referidos no artigo anterior.

2. A notificação judicial para comparência a acto processual, quando respeite a suspeitos ou arguidos, será feita com a obrigação de apresentação do bilhete de identidade ou, na sua falta, de cédula pessoal; no caso de se tratar de cidadão estrangeiro, qualquer dos documentos referidos pode ser substituído pelo passaporte.

Art. 37.º - 1. Os boletins do registo criminal devem ser enviados ao CICC no prazo de três dias, a contar da data da decisão ou do facto sujeito a registo ou da baixa do processo à 1.ª instância.

2. O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo ou de quem exerça as correspondentes funções.

3. A remessa de boletins constará de nota lançada no processo e provar-se-á apenas pelos respectivos recibos.

4. Os boletins referentes a estrangeiros devem ser remetidos em duplicado ao CICC, que dará a um dos exemplares o destino previsto nas convenções existentes.

5. Se depois da remessa do boletim se averiguar que o indivíduo a quem respeita forneceu uma identidade falsa, preencher-se-á outro boletim com a verdadeira identidade, que será remetido com a respectiva nota de referência.

Art. 38.º - 1. Se não for possível o preenchimento completo do boletim, o juiz da comarca deverá nele apor a declaração de ter verificado essa impossibilidade.

2. Serão devolvidos os boletins preenchidos incorrecta ou incompletamente, bem como os que vierem desacompanhados da declaração referida no número anterior.

Art. 39.º - 1. O recebimento dos boletins correctamente preenchidos deverá ser acusado, mediante a devolução do respectivo recibo pelo CICC, no prazo de três dias, a contar da data da recepção.

2. Quando a recepção do boletim correctamente preenchido não for acusada nos oito dias seguintes à sua expedição, o responsável pelo processo deve comunicar o facto ao CICC.

SECÇÃO II

Emissão de certificados de registo criminal

Art. 40.º - 1. O conteúdo do registo criminal será certificado em face dos cadastros individuais, de harmonia com o disposto na presente secção.

2. Os certificados do registo criminal podem ser passados no próprio impresso de requisição ou requerimento, mediante aposição de carimbo, chancela ou impressão mecânica.

3. Os certificados positivos podem ser constituídos por fotocópias dos boletins; neste caso será aposto, no impresso da requisição ou do requerimento, carimbo indicativo do número de boletins fotocopiados.

4. Os certificados passados manualmente poderão ser autenticados pela aposição de selo branco sobre a rubrica do funcionário responsável pela busca onomástica ou exame do cadastro, ou pela fotocópia dos boletins, conforme forem negativos ou positivos; os certificados emitidos pelo computador poderão ser autenticados pela rubrica do operador responsável e por selo branco ou carimbo a óleo.

5. São nulos e não podem ser aceites para qualquer efeito os certificados que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas, quer no texto preenchido pelo requerente ou requisitante, quer no próprio certificado.

6. Os certificados são válidos por três meses a contar da data da sua emissão e exclusivamente para os fins indicados no requerimento ou na requisição.

Art. 41.º - 1. Os certificados requisitados para os fins referidos no n.º 1 do artigo 52.º conterão a transcrição integral do registo criminal, com as excepções seguintes:

a) Despacho de pronúncia ou equivalente, relativo a processo em que já tenha sido proferida a decisão final;

b) Condenações por contravenções, decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da respectiva sentença;

c) Decisões absolutórias, incluindo quaisquer decisões que isentem de pena;

d) Condenações em penas declaradas sem efeito;

e) Decisões canceladas por força de reabilitação de direito ou judicial total;

f) Quaisquer decisões canceladas por disposição legal.

2. Serão igualmente omitidas quaisquer decisões ou factos que sejam seguimento, consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser omitidas.

3. Só nos certificados requisitados nos termos e para os fins do n.º 1 constarão as decisões proferidas por tribunais estrangeiros; decorridos dez anos sobre a data em que tiverem sido proferidas, serão canceladas, não devendo constar dos certificados.

Art. 42.º Os certificados requeridos para exercício de funções públicas ou equiparadas, e para aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, terão o conteúdo referido no artigo anterior, com excepção das decisões acerca das quais se tenha verificado reabilitação para o fim a que se destina o certificado, bem como a sua revogação, anulação ou revisão.

Art. 43.º - 1. Os certificados requeridos para fins diferentes dos mencionados nos artigos anteriores terão o conteúdo dos referidos no artigo 41.º, não se devendo, porém, transcrever as decisões seguintes:

a) As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;

b) As condenações em pena correccional, decorridos cinco anos após o cumprimento da pena, desde que o réu não haja, entretanto, sofrido qualquer outra condenação por crime nem lhe tenha sido aplicada medida de segurança;

c) As condenações em pena maior, dez anos após o cumprimento da pena, desde que o réu não haja, entretanto, sofrido qualquer outra condenação por crime nem lhe tenha sido aplicada medida de segurança;

d) As condenações cuja transcrição haja sido proibida pelo tribunal que as proferiu.

2. Para os fins da alínea a), as penas de multa consideram-se cumpridas decorridos trinta dias após a condenação.

Art. 44.º Os certificados requisitados ao abrigo de autorização ministerial terão o conteúdo que na mesma autorização for determinado.

Art. 45.º Compete ao director do CICC resolver qualquer reclamação sobre a legalidade da transcrição nos certificados das notas do registo criminal, cabendo recurso da sua decisão para o tribunal de execução de penas.

SECÇÃO III

Registo especial de menores

Art. 46.º Estão sujeitas ao registo especial de menores as decisões dos tribunais tutelares que apliquem ou alterem medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou internamento em instituto de reeducação e em prisão-escola ou estabelecimento equivalente.

Art. 47.º - 1. O registo especial de menores, organizado em arquivo próprio, é secreto e dele só poderão ser passados certificados quando requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais tutelares de menores ou de execução das penas e ainda se o indivíduo em causa tiver cometido, depois dos 16 anos de idade, crime a que corresponda pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção pelos tribunais comuns.

2. À notação e remessa dos boletins de registo especial de menores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º a 39.º

SECÇÃO IV

Acesso à informação criminal

Art. 48.º O conhecimento da informação tratada pela Divisão de Identificação Criminal pode ser obtido por alguma das formas seguintes:

a) Pedido de informação;

b) Requerimento ou requisição de certificado do registo criminal;

c) Consulta do cadastro.

Art. 49.º - 1. Podem requerer certificados do registo criminal:

a) O titular da informação ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse;

b) Os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o tutor ou curador do titular da informação, ausente do País ou fisicamente impossibilitado de o requerer.

2. Os requerimentos são formulados em impresso próprio, com indicação da qualidade do requerente e do fim a que o certificado se destina, devendo ser recusados sempre que se apresentem incompleta ou incorrectamente preenchidos ou com emendas, rasuras ou entrelinhas.

3. A assinatura dos requerentes deve ser reconhecida por notário; o reconhecimento será dispensado se o requerente se identificar, no acto da entrega, mediante a apresentação do seu bilhete de identidade; neste último caso, o funcionário que receber o requerimento lançará nele a correspondente nota de apresentação, datando-a e rubricando-a.

4. A indicação no requerimento do número do bilhete de identidade da pessoa a quem respeita o certificado só poderá ser dispensada pelos serviços no caso de essa indicação se mostrar impossível ou muito difícil de obter e não houver dúvidas sobre a correcção dos elementos de identificação declarados.

Art. 50.º - 1. Os requerimentos destinados a obter certificados do registo criminal podem ser apresentados directamente na sede do CICC ou em qualquer delegação, nas secretarias judiciais ou, nos concelhos que não sejam sede de comarca ou julgado, nas secretarias das câmaras municipais e nas representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro.

2. Nos postos de recepção intermediários existirá um livro em que serão registadas as datas de entrega do requerimento, da passagem do certificado e da sua entrega ao interessado.

3. Os requerentes residentes no estrangeiro ou nos territórios do ultramar sob administração portuguesa poderão enviar directamente o seu requerimento ao CICC.

Art. 51.º No caso de extravio de requerimento, depois de recebido nos serviços, ou de extravio do certificado, depois de emitido e antes da entrega ao requerente, será passado novo certificado, sem cobrança de nova taxa, mediante novo requerimento isento de selo, lançando-se nele, no local destinado à aposição das respectivas estampilhas fiscais, a indicação de haverem sido cobradas em documento extraviado.

Art. 52.º - 1. Podem requisitar certificados de registo criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação policial, de instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos;

b) As entidades com competência para a instrução de processos referidos na alínea anterior e para esse fim.

2. As requisições devem ser formuladas em impresso próprio, acompanhadas, sempre que possível, do boletim dactiloscópico do identificando, não devendo ser aceites aquelas que se encontrem incompleta e incorrectamente preenchidas, apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas ou não indiquem o nome e categoria da pessoa que as assina; serão, no entanto, aceites as que forem omissas quanto à indicação do bilhete de identidade ou cédula pessoal, se o indivíduo a quem respeitam não os possuir ou residir em parte incerta, desde que tal venha exarado na própria requisição.

3. Os certificados referentes a requisições não acompanhadas de boletim dactiloscópico apenas são válidos para a hipótese de ser exacta a identificação que deles consta.

4. As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras podem ser autorizadas a requisitar certificados do registo criminal, nas mesmas condições em que o são as correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais.

Art. 53.º - 1. Mediante proposta fundamentada do CICC, o Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários pode autorizar a requisição de certificados do registo criminal formulados por entidades oficiais para fins não abrangidos no artigo 52.º, quando se mostrem necessários à prossecução de fins públicos a seu cargo e não possam ser obtidos dos próprios interessados.

2. Na requisição serão observadas as disposições do n.º 2 do artigo 52.º, devendo ainda ser referido o despacho que autorize a emissão do certificado.

Art. 54.º - 1. Às entidades oficiais que gozem da faculdade de requisitar certificados do registo criminal pode também ser fornecida informação.

2. O pedido será formulado em impresso próprio e neste pode ser lavrada a informação, observando-se, com as necessárias adaptações, as formalidades do pedido e emissão de certificados.

3. A informação nunca poderá abranger conteúdo mais lato do que seria fornecido em certificados.

Art. 55.º - 1. O Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários pode autorizar a consulta dos cadastros criminais às entidades oficiais que gozem da faculdade de requisitar certificados do registo criminal.

2. Não poderão ser fornecidos para consulta boletins cujo conteúdo não devesse constar dos certificados de registo criminal.

3. A consulta só pode ser efectuada nos serviços centrais, não podendo os cadastros ser deslocados em caso algum.

CAPÍTULO III

Disposições gerais relativas à identificação civil e criminal

SECÇÃO I

Taxas e impressos

Art. 56.º - 1. As taxas cobradas pelos serviços são pagas por meio de estampilhas fiscais coladas nos impressos do pedido de bilhete de identidade ou da sua actualização e do requerimento de certificado do registo criminal ou pedido de informação, não podendo ser restituídas, em hipótese alguma, aos interessados.

2. As estampilhas fiscais serão inutilizadas pelo interessado ou pelo serviço de recepção, nos termos gerais, e pelo CICC, mediante perfuração.

3. Os pedidos de bilhete e de certificado provenientes de território do ultramar sob administração portuguesa ou do estrangeiro deverão ser acompanhados da importância correspondente às taxas devidas, ficando a cargo do CICC a aquisição e inutilização nos documentos das respectivas estampilhas fiscais.

Art. 57.º Até ao dia 10 de cada mês, o CICC deve remeter à 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sob a forma de mapa, a indicação do número de pedidos de bilhetes de identidade, averbamentos, certidões, certificados de registo criminal e informações entrados no mês anterior e da correspondente receita.

Art. 58.º Sempre que seja deferida a reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços, o director do CICC pode dispensar a aposição de estampilhas nos documentos que o requerente tenha de voltar a preencher e ordenar o fornecimento gratuito dos impressos respectivos.

Art. 59.º Constituem exclusivo do CICC os modelos de impressos dos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento especial para bilhete de identidade;

b) Verbetes onomásticos e lista nominal;

c) Requerimento e requisição de certificados de registo criminal;

d) Boletins do registo criminal e do registo especial de menores;

e) Reclamação e pedido de informação.

Art. 60.º - 1. Cabe ao CICC promover o estudo, execução, distribuição e venda dos seus impressos exclusivos, por força das receitas obtidas com a venda dos impressos, escriturar as receitas, bem como as despesas que efectuar por conta destas, e depositar mensalmente o saldo, deduzidas aquelas despesas e as que forem autorizadas por despacho ministerial, à ordem do Serviço Social do Ministério da Justiça.

2. O CICC será sempre ouvido sobre a elaboração e forma de distribuição de quaisquer outros modelos de impressos destinados à recolha de dados efectuada através dos seus serviços de recepção directa ou intermediários.

Art. 61.º - 1. Os impressos que se destinam à venda ao público poderão ser adquiridos nos serviços de recepção dos pedidos de bilhete de identidade ou de certificados do registo criminal ou nos estabelecimentos de venda de valores selados autorizados pelo CICC.

2. Os impressos de bilhete de identidade, antes de emitidos, em nenhum caso poderão ser entregues ao público; a infracção do que fica disposto, salvo dolo ou má fé, constitui negligência grave, pela qual é responsável o funcionário que tiver requisitado os impressos.

3. Não é permitida a cedência, a qualquer título, de impressos de bilhete de identidade entre serviços de recepção diferentes.

SECÇÃO II

Prazos de arquivo de documentos e sua microfilmagem

Art. 62.º Serão considerados prazos mínimos de arquivo:

a) Para os processos de bilhete de identidade e para os boletins de registo criminal integrados nos respectivos registos - um ano, contado a partir do falecimento dos indivíduos a que respeitam;

b) Para os documentos de mero expediente que não contenham qualquer decisão de carácter permanente - um ano.

Art. 63.º Os documentos em arquivo no CICC poderão ser microfilmados, com a consequente inutilização dos originais.

CAPÍTULO IV

Organização e competência dos serviços

Art. 64.º - 1. Ao CICC incumbe efectuar os estudos referentes à identificação civil e criminal e, bem assim, superintender na organização e funcionamento dos respectivos serviços.

2. Incumbe-lhe ainda transmitir directamente aos serviços intermediários as instruções de ordem interna referentes à recepção e contrôle de dados de identificação civil e criminal.

Art. 65.º Para o exercício das suas atribuições, compete ao CICC, através da Divisão de Identificação Civil:

a) Recolher os dados necessários à correcta identificação civil dos cidadãos portugueses e estrangeiros que solicitem passagem do seu bilhete de identidade;

b) Emitir bilhetes de identidade, com garantia de autenticidade, segurança e veracidade dos elementos que inserem;

c) Organizar um arquivo de dados de identificação civil, de modo a facultar a sua consulta rápida;

d) Prestar informações sobre identificação civil.

Art. 66.º - 1. Para o exercício das suas atribuições, compete ao CICC, através da Divisão de Identificação Criminal:

a) A recolha dos dados de identificação criminal;

b) A organização e manutenção do ficheiro dos indivíduos a que se refiram os dados de identificação, em ordem a permitir a sua rápida consulta;

c) A emissão de certificados e a prestação de informações sobre a identificação criminal;

d) A recolha, classificação e arquivamento das impressões digitais dos indivíduos sujeitos a registo criminal, de forma a permitir uma futura identificação.

2. Compete ainda à Divisão de Identificação Criminal identificar os cadáveres de desconhecidos ou de indivíduos privados da falta ou da razão, através de impressões digitais colhidas pelos institutos de medicina legal, magistrados judiciais ou do Ministério Público e por outras entidades com competência para instrução de processos criminais.

Art. 67.º - 1. Os serviços de recepção podem incumbir-se, a solicitação dos requerentes, do preenchimento dos impressos.

2. Os documentos emitidos pelo CICC podem ser remetidos directamente aos interessados, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa.

Art. 68.º - 1. É permitida, mediante o pagamento de uma sobretaxa, a realização de serviço externo no local onde se encontre o requerente para recolha dos elementos necessários à passagem de bilhete de identidade ou de certificado de registo criminal, se aquele mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.

2. O transporte necessário à deslocação será fornecido pelo interessado.

Art. 69.º É permitida, dentro dos limites legais, a prestação de horas extraordinárias na realização de tarefas inadiáveis de recuperação ou reorganização de ficheiros de identificação civil e criminal, bem como das preparatórias da automação, e ainda em períodos de excepcional afluxo de público.

Art. 70.º - 1. Ao pessoal do CICC é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos artigos 11.º a 24.º do Decreto 196/73, de 3 de Maio.

2. Porém, os lugares de chefe de secção serão providos em diplomados com curso superior ou por promoção de primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares de 1.ª classe com três anos de serviço em qualquer das categorias que tenham revelado qualidades de chefia e competência.

3. As promoções serão feitas entre titulares da categoria anterior, com classificação não inferior a Bom, respeitando-se a antiguidade, e não dependem do tempo de serviço prestado.

Art. 71.º Serão regulados por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários:

a) A composição e as regras de funcionamento do conselho de pessoal;

b) As regras de competência das várias categorias de pessoal, na parte em que tal seja considerado indispensável;

c) As condições de remessa directa de documentos aos interessados, o preenchimento de impressos pelos funcionários da recepção e o fornecimento de fotografias;

d) Os horários de trabalho dos diversos sectores;

e) A forma de preenchimento e o conteúdo dos boletins de registo criminal;

f) O preço dos impressos a que se refere o artigo 59.º

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 72.º Enquanto houver territórios do ultramar sob administração portuguesa, os respectivos tribunais comunicarão ao CICC os extractos das decisões referentes a cidadãos nascidos na metrópole.

Art. 73.º Ficam suspensas as remessas de boletins de registo policial, bem como os respectivos pedidos de certificados.

Art. 74.º - 1. Enquanto não forem proferidos os despachos ministeriais sobre as matérias mencionadas neste Regulamento continuam em vigor os anteriores.

2. Até aprovação de novos impressos deverão ser consumidos os existentes.

Art. 75.º São expressamente revogados:

a) O Decreto-Lei 41077, de 19 de Abril de 1957;

b) O Decreto-Lei 41078, de 19 de Abril de 1957;

c) O Decreto-Lei 41974, de 26 de Novembro de 1958;

d) O Decreto-Lei 43959, de 12 de Outubro de 1961;

e) O Decreto-Lei 45754, de 5 de Junho de 1964;

f) Os artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 49054, de 12 de Junho de 1969;

g) O Decreto 49055, de 12 de Junho de 1969;

h) O Decreto 251/71, de 11 de Junho;

i) Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei 34/72, de 31 de Janeiro;

j) A Portaria 156/72, de 21 de Março;

k) O artigo 40.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 50.º e o n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro.

Art. 76.º O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/24/plain-12248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-04-19 - Decreto-Lei 41077 - Ministérios da Justiça e do Ultramar

    Regorganiza os serviços de identificação civil e do registo criminal e policial, na dependência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-26 - Decreto-Lei 41974 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aumenta de várias unidades o quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação - Secção do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial, a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 41077, de 19 de Abril de 1957 - Permite ao Ministro da Justiça alterar, por portaria, a área da competência territorial, para a passagem de bilhetes de identidade, da Secção Central e das subsecções do Arquivo de Identificação.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-12 - Decreto-Lei 43959 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Adita vários lugares aos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação e da Secção do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial da referida Direcção - Determina que a partir de 1 de Janeiro de 1962 deixe de ser abonada ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a compensação prevista no artigo 158.º da Lei n.º 2049.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-12 - Decreto-Lei 49054 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Dá nova redacção a várias disposições do Código do Registo Civil e à tabela de emolumentos anexa ao referido Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678 de 5 de Maio de 1967. Insere disposições relativas à arrecadação das taxas cobradas e à sua actualização pelos serviços de identificação.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-12 - Decreto 49055 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Permite que seja substituída pela cédula pessoal do interessado, devidamente actualizada, a certidão de nascimento que, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 41078, deve instruir o pedido de passagem do bilhete de identidade, e insere disposições destinadas a simplificar as tarefas a cargo dos serviços de identificação civil e criminal.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-11 - Decreto 251/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Adapta algumas normas regulamentares dos serviços de identificação às exigências da automatização, especialmente nos aspectos ligados à passagem de bilhetes de identidade e de certificados, bem como à organização dos respectivos processos individuais e boletins cadastrais.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-31 - Decreto-Lei 34/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Insere disposições relativas à emissão de bilhetes de identidade, à mecanização dos serviços de identificação e aos quadros do pessoal do Centro de Informática do Ministério da Justiça e da Direcção dos Serviços de Identificação.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-21 - Portaria 156/72 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Insere disposições relativas aos prazos de arquivo de documentos e ao uso da microfilmagem e consequente destruição dos originais nos serviços de identificação do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-22 - Decreto-Lei 126/72 - Presidência do Conselho

    Regula a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-03 - Decreto 196/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-18 - Decreto-Lei 136-A/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Manda observar o disposto no Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, até consumo integral dos impressos actuais de bilhete de identidade, no que concerne às indicações sobre filiação a inscrever no mesmo bilhete.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - DECLARAÇÃO DD8704 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 408/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Altera o Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-02 - Decreto-Lei 787/76 - Ministério da Justiça

    Prorroga a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º 251/71, de 11 de Junho, respeitante à inscrição de filiação no bilhete de identidade.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-17 - Decreto-Lei 851/76 - Ministério da Justiça

    Define a validade dos bilhetes de identidade emitidos nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 511/77 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 18.º do Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 29/79 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à inscrição da naturalidade no bilhete de identidade

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-S/80 - Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros

    Determina que sejam adoptadas desde já as providências transitórias tendentes a acautelarem os interesses dos candidatos ao asilo do refugiado que se encontrem em Portugal ou futuramente demandem o nosso país com esse objectivo.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 39/83 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime a que deve obedecer o registo criminal e as condições de acesso à informação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-25 - Decreto-Lei 357/86 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-14 - Decreto-Lei 29/87 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Decreto-Lei 60/87 - Ministério da Justiça

    Adita o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro (requisição de certificados do registo criminal).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 102/87 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 6.º, 14.º, 15.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro (bilhetes de identidade).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-08 - Decreto Regulamentar 42/87 - Ministério da Justiça

    Aprova os modelos de bilhete de identidade de cidadão nacional, de cidadão estrangeiro e de cidadão luso-brasileiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 325/89 - Ministério da Justiça

    Determina que as taxas cobradas pelo Centro de Identificação Civil e Criminal passam a ser fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Portaria 243/90 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    FIXA OS MONTANTES DAS TAXAS A COBRAR PELO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 64/76, DE 24 DE JANEIRO, E FIXADA EM 500$00. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 57/98 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 4/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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