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Decreto-lei 29/87, de 14 de Janeiro

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Sumário

Altera alguns artigos do Código do Registo Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/87

de 14 de Janeiro

Porque não existe motivo para estabelecer diferentes prazos de validade entre as certidões de nascimento a que se refere o n.º 1 do artigo 170.º do Código do Registo Civil (CRC) e porque, por outro lado, envolve algum perigo o alargamento do prazo das certidões provenientes do estrangeiro e de Macau, considera-se adequado estabelecer um prazo único para todas elas.

Em complemento desta medida, introduziu-se no CRC uma disposição no sentido de obrigar os declarantes a afirmar a actualidade das menções constantes das certidões de nascimento, o que obviamente os sujeitará às sanções previstas no Código Penal.

Dentro da mesma orientação, estabeleceu-se também um único prazo de validade das certidões de nascimento para bilhete de identidade, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro.

Cria-se a possibilidade de as certidões serem substituídas pela exibição do bilhete de identidade da pessoa a que respeitam, desde que se trate de provar o nome, a filiação e a naturalidade, não podendo as entidades perante quem essa prova deva ser feita recusar-se a aceitar tal substituição.

Finalmente, estatui-se que o prazo de validade das certidões nunca poderá ser inferior a seis meses e, à semelhança de algumas legislações estrangeiras, permite-se que as certidões de registo civil sejam revalidadas pelo serviço emitente, mediante a aposição de uma nota de revalidação, depois de verificada a plena actualidade dos seus elementos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 170.º do CRC passa a ter a seguinte redacção:

1 - As certidões de registo de nascimento dos nubentes devem ser de narrativa e ter sido passadas há menos de seis meses.

Art. 2.º Ao artigo 166.º do CRC é aditada a alínea l), do teor seguinte:

l) A declaração expressa de cada um dos nubentes de que as menções constantes das respectivas certidões de nascimento não sofreram alteração desde a data da sua emissão até ao momento em que a declaração é feita.

Art. 3.º O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - A validade das certidões referidas nos números anteriores é limitada ao prazo de seis meses, contados da data da sua passagem.

Art. 4.º A prova do nome, naturalidade e filiação pode ser feita mediante a exibição do bilhete de identidade devidamente actualizado, não podendo a entidade perante quem essa prova deva ser feita exigir certidão de registo civil para tal efeito.

Art. 5.º As certidões de registo civil em caso algum poderão ter prazo de validade inferior a seis meses.

Art. 6.º Todas as certidões de registo civil podem ser revalidadas, mediante uma nota nelas aposta pela conservatória do registo civil que as emitiu, depois de verificada a plena actualidade dos seus elementos.

Art. 7.º A aposição da nota a que se refere o artigo anterior está sujeita ao emolumento estabelecido na tabela de emolumentos do registo civil pela passagem de certidão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/14/plain-9057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 64/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Aviso 230/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Bulgária ratificado, em 21 de Maio de 1980 em Madrid, a Convenção Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, aberta à assinatura em Madrid em 21 de Maio de 1980.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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