de 14 de Dezembro
Os actos de registo civil lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses somente se poderão provar, na ordem interna, por certidão extraída dos livros do registo da conservatória competente, onde serão integrados, como preceitua o n.º 1 do artigo 6.º do Código do Registo Civil.Por esse motivo, a menção do estado civil nos bilhetes de identidade não poderá efectuar-se se directamente baseada em certidão do registo consular, o que, em casos de urgência, tem causado prejuízos relevantes, que atingem sobretudo os emigrantes portugueses, credores de especial protecção por parte do Estado.
Sem postergar os princípios fundamentais do registo civil, esse inconveniente é susceptível de atenuação.
Pelo exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 18.º do Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O estado civil será omitido quando o que se declara no pedido resultar de facto que não tenha ingressado no registo civil português e a ele esteja obrigatoriamente sujeito ou não se mostre provado pelos documentos apresentados.
2 - Em caso de urgência, a menção do estado civil poderá basear-se directamente em certidão do registo consular ou de assento lavrado em antiga colónia portuguesa, sem prejuízo, no primeiro caso, de ulterior comunicação pelo Centro de Identificação Civil e Criminal à Conservatória dos Registos Centrais, para efeito de integração do facto, se necessário.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.