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Decreto Regulamentar 42/87, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova os modelos de bilhete de identidade de cidadão nacional, de cidadão estrangeiro e de cidadão luso-brasileiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 42/87

de 8 de Julho

O impresso de bilhete de identidade, actualmente emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, foi aprovado pelo artigo 21.º do Decreto 251/71, de 11 de Junho, constando de anexo a esse diploma apenas o modelo destinado a cidadão nacional.

Verificando-se que o artigo 75.º, alínea h), do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, revogou, expressamente, o Decreto 251/71, que continuaram a ser emitidos bilhetes de identidade a cidadãos estrangeiros e que passaram a ser emitidos bilhetes de identidade a cidadãos luso-brasileiros ao abrigo da Convenção de 7 de Setembro de 1971, nos termos dos artigos 22.º a 24.º do Decreto-Lei 64/76, cujos modelos de impressos não foram oportunamente publicitados;

Atendendo a que ao modelo aprovado foram já introduzidas alterações, em consequência da mudança de designação do organismo emitente e do processo de autenticação;

Considerando os altos custos humanos e financeiros que importará envolver na concretização do projecto de concepção e execução de um novo bilhete de identidade, dotado de características físicas e de métodos de processamento totalmente distintos dos actuais;

Considerando que, por isso mesmo, só a médio prazo se tornará possível dar corpo a tal projecto;

Considerando que desde já se torna necessário adaptar o modelo do actual bilhete de identidade de cidadão nacional às recomendações do Conselho da Europa, no sentido de permitir a sua plena utilização como documento de viagem, tornando possível a sua leitura pelas autoridades, com a referenciação, nas línguas mais usadas, dos elementos que constam do documento, retomando-se uma tradição esquecida pelo Decreto-Lei 41078, de 19 de Abril de 1957, quando se iniciou a passagem de bilhetes de identidade a cidadãos estrangeiros:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, o seguinte:

Artigo único. São aprovados os modelos de bilhete de identidade de cidadão nacional, de cidadão estrangeiro e de cidadão luso-brasileiro, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, anexos ao presente diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 22 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/08/plain-2700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-11 - Decreto 251/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Adapta algumas normas regulamentares dos serviços de identificação às exigências da automatização, especialmente nos aspectos ligados à passagem de bilhetes de identidade e de certificados, bem como à organização dos respectivos processos individuais e boletins cadastrais.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 64/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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