A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 43959, de 12 de Outubro

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Sumário

Adita vários lugares aos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação e da Secção do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial da referida Direcção - Determina que a partir de 1 de Janeiro de 1962 deixe de ser abonada ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a compensação prevista no artigo 158.º da Lei n.º 2049.

Texto do documento

Decreto-Lei 43959

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É aditado ao quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação um lugar de director de serviços, com o vencimento correspondente à letra D da escala prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

2. O lugar de director de serviços será provido em licenciados em Direito de comprovada competência, revelada no exercício de funções públicas.

3. A nomeação é da livre escolha do Ministro da Justiça.

Art. 2.º - 1. Ao actual lugar de director do quadro da mesma Direcção passa a corresponder a designação de subdirector, com o vencimento da letra F da escala a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mantendo-se nele provido, independentemente de nova posse e quaisquer outras formalidades, o titular desse cargo.

2. Compete ao subdirector, em especial, coadjuvar o director na orientação e chefia dos serviços, e substituí-lo, em caso de falta ou impedimento.

Art. 3.º São aditados ao quadro do pessoal da Secção do Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial da Direcção dos Serviços de Identificação os seguintes lugares:

quatro terceiros-oficiais, dez escriturários de 1.ª classe, vinte escriturários de 2.ª classe, nove dactilógrafos e um contínuo de 2.ª classe, respectivamente com o vencimento correspondente às letras Q, S, U, U e X do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Art. 4.º A partir de 1 de Janeiro de 1962 deixa de ser abonada ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a compensação prevista no artigo 158.º da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/12/plain-265861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-06 - Lei 2049 - Presidência da República

    Promulga a organização dos Serviços de Registo e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 64/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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