Decreto-Lei 102/87
de 6 de Março
1. A reformulação do regime jurídico da identificação civil está necessariamente dependente da reestruturação dos serviços e dos suportes humano e tecnológico que lhes forem atribuídos.
Com o presente diploma solucionam-se situações pontuais, conforme a prática diária aconselha ou nos termos exigidos pela actualização do processo informático.
2. Nos países europeus é tendência generalizada considerar o actual aumento da média de anos de vida nas renovações dos títulos de identificação até à respectiva emissão vitalícia.
Assim, será aconselhável emitir os bilhetes de identidade vitalícios apenas depois de o titular perfazer 60 anos, permitindo duas renovações com prazo de dez anos e, consequentemente, actualização da fotografia, como relevante elemento de identificação.
3. A nova aplicação informática da identificação civil apenas conservou o til e a cedilha na grafia dos terminais impressores, à semelhança do que aconteceu em outras aplicações informáticas no âmbito do Ministério da Justiça.
Torna-se necessário, portanto, prevenir a inscrição dos acentos que se mostrem indispensáveis à determinação do nome do titular do bilhete de identidade.
4. Embora seja conveniente uniformizar a ortografia conforme versão oficial, tem-se verificado que a modificação no bilhete de identidade da grafia do nome usada pelos seus titulares e constante do assento de nascimento, além de dar origem a inúmeras reclamações, é susceptível de àqueles causar prejuízos.
Admite-se, por isso, a inscrição do nome do titular do bilhete de identidade com ortografia diferente da oficial, desde que conste do respectivo assento de nascimento, e mediante processo simplificado, submetido a despacho do director do Centro de Identificação Civil e Criminal.
5. Actualmente, o nascimento em viagem marítima ou aérea determina a omissão da naturalidade no título de identificação, por não ser possível inscrever a freguesia e o concelho onde ocorreu.
Não sendo praticável a inscrição, no bilhete de identidade, do nome do navio ou do aviso, completada pela indicação da longitude e da latitude, passará a constar a designação «nascido a bordo».
6. Finalmente, adopta-se, na emissão dos bilhetes de identidade dos cidadãos abandonados, o preceituado no n.º 2 do artigo 134.º do Código do Registo Civil para o assento de nascimento, deles passando a constar como data e lugar de nascimento a data e o lugar em que tenham sido encontrados e sendo o ano referido à idade aparente constante da certidão de nascimento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 6.º, 14.º, 15.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - O bilhete de identidade regularmente emitido é válido durante cinco ou dez anos, conforme tenha sido passado antes ou depois de o titular atingir 40 anos de idade; o bilhete de identidade, depois de o seu titular perfazer 60 anos, mantém a validade independentemente da renovação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 14.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos bilhetes de identidade emitidos pela computador observar-se-ão as seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) Poderão ser eliminados os acentos agudos, graves e circunflexos, salvo se desta eliminação resultar igualdade com outro nome cujo elemento diferenciados seja apenas o acento.
5 - Salvo o disposto no número anterior, quando tal for solicitado pelo titular do bilhete de identidade e a mesma constar do respectivo assento de nascimento, poderá o director do Centro de Identificação Civil e Criminal autorizar ortografia diferente da oficial.
Art. 15.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando o nascimento tiver ocorrido durante viagem marítima ou aérea mencionar-se-á, em indicações eventuais, «nascido a bordo».
5 - O lugar em que o abandonado foi encontrado, constante da certidão de nascimento, será considerado para efeitos de inscrição da respectiva naturalidade.
Art. 17.º - 1 - No caso de a data de nascimento não constar da certidão ou do documento equivalente, essa indicação não é referida no bilhete de identidade, anotando-se, sempre que possível, no espaço reservado a indicações eventuais, a data do baptismo ou do registo, valendo esta como elemento referenciador da idade, para os fins do disposto no artigo 6.º
2 - O dia e o mês em que o abandonado foi encontrado serão considerados para efeitos da inscrição da data de nascimento, sendo o ano determinado pela idade aparente, constante da certidão de nascimento.
Art. 20.º Serão inscritas sob a rubrica destinada a indicações eventuais as menções referidas nos artigos 10.º, n.º 3, 15.º, n.º 4, e 17.º, n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.