Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 126/72, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regula a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/72

de 22 de Abril

Tornando-se necessário regular a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971, e cujos instrumentos de ratificação foram trocados em Lisboa no dia 22 de Março de 1972, conforme na própria Convenção se prevê;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da atribuição do estatuto de igualdade, sua extinção e seu conteúdo

SECÇÃO I

Da atribuição do estatuto de igualdade

Artigo 1.º Os cidadãos brasileiros que queiram beneficiar em Portugal do regime previsto na Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971, e pretendam obter o estatuto geral de igualdade ou o estatuto especial de igualdade de direitos políticos deverão requerê-lo, conforme o previsto nos artigos 5.º e 7.º da citada Convenção.

Art. 2.º - 1. Os pedidos de estatuto geral de igualdade e de estatuto especial de igualdade de direitos políticos são diversos e o primeiro é independente do segundo; a igualdade de direitos políticos não poderá, no entanto, ser requerida sem que se haja já pedido ou se peça, simultâneamente, o estatuto geral de igualdade, nem poderá ser atribuída antes de o ser este último estatuto.

2. No caso de os dois pedidos serem cumulados, haverá um só processo.

Art. 3.º Os pedidos de estatuto, geral ou especial, de igualdade constituem actos pessoais, que só podem ser praticados pelo próprio, directamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais.

Art. 4.º - 1. A decisão sobre os pedidos de estatuto geral ou especial de igualdade é vinculada e pertence ao Ministro do Interior.

2. Nas províncias ultramarinas, essa competência é exercida pelos governadores respectivos.

Art. 5.º - 1. São requisitos necessários e suficientes para a atribuição, regularmente requerida, do estatuto geral de igualdade a nacionalidade brasileira, a capacidade civil, de acordo com a lei pessoal, e a residência permanente em território português, devidamente autorizada, do interessado.

2. Para a atribuição do estatuto especial de igualdade de direitos políticos é necessário, e também suficiente, além do preenchimento dos requisitos mencionados no número anterior, que o interessado possua residência principal e permanente em território português há, pelo menos, cinco anos e que não se encontre privado dos direitos políticos no Brasil.

3. Possuindo o cidadão brasileiro outra nacionalidade, que não a portuguesa, prevalecerá sempre, para efeitos de aplicação da Convenção, a nacionalidade brasileira.

Art. 6.º - 1. Os requerimentos de estatuto de igualdade conterão a indicação do nome completo, data do nascimento, estado, filiação, profissão, naturalidade e residência do requerente e serão instruídos com os documentos necessários para comprovar, além da identidade do requerente, os requisitos mencionados no artigo precedente.

2. Os documentos a que se refere o número anterior, que não tenham prazo de validade próprio, deverão ter sido passados com a antecedência máxima de três meses relativamente à data da entrega do requerimento.

3. O pedido de igualdade de direitos políticos deverá ainda ser acompanhado de documento comprovativo de que o requerente sabe ler e escrever português, salvo se o requerimento, escrito e assinado pelo próprio, trouxer aposto o reconhecimento notarial da letra e da assinatura.

Art. 7.º - 1. A prova da nacionalidade e do gozo de direitos políticos no Brasil pode fazer-se directamente pelos documentos que, segundo a lei brasileira, sejam suficientes, ou por declaração emitida por consulado brasileiro em Portugal.

2. A prova da identidade, da capacidade civil, da residência permanente no território português, devidamente autorizada, e da sua duração, faz-se nos termos gerais.

Art. 8.º - 1. O requerimento de estatuto de igualdade, geral ou especial, poderá ser apresentado directamente no Ministério do Interior, ou na secretaria do governo civil do distrito ou da câmara municipal do concelho da residência do requerente.

2. No ultramar, o requerimento pode ser apresentado directamente no Governo da província, na secretaria do governo do distrito, ou da câmara municipal, na administração de circunscrição, na regedoria ou na administração de posto da área da residência do requerente.

Art. 9.º - 1. A autoridade que receber o requerimento verificará se contém as indicações necessárias e vem devidamente instruído, enviando-o em seguida à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior ou ao Governo da província, se não tiver sido aí directamente apresentado.

2. No caso de faltar indicação ou documento necessários, será fixado prazo para suprimento da falta ou para junção do documento.

3. A remessa prevista no n.º 1 será feita no prazo máximo de oito dias; se houver lugar ao suprimento ou à junção superveniente de documentos a que se refere o número anterior, o prazo conta-se a partir da data desses factos.

Art. 10.º Recebido o requerimento, com as indicações necessárias e devidamente instruído, no Ministério do Interior ou no Governo da província, a decisão sobre o mesmo deve ser proferida no prazo máximo de um mês.

Art. 11.º As decisões proferidas sobre os requerimentos de estatutos de igualdade, geral ou especial, serão publicadas no Diário do Governo ou, se provierem de governador de província ultramarina, no Boletim Oficial da respectiva província.

Art. 12.º Das decisões respeitantes à atribuição do estatuto de igualdade, geral ou especial, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

SECÇÃO II

Da extinção do estatuto de igualdade

Art. 13.º - 1. O estatuto geral de igualdade e o estatuto especial de igualdade de direitos políticos extinguem-se pela cessação da autorização de permanência no território português ou pela perda da nacionalidade brasileira.

2. O estatuto especial de igualdade de direitos políticos extingue-se ainda, ou suspende-se, pela privação ou suspensão dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

3. Para o efeito do disposto no n.º 1 deste artigo considera-se que há cessação de autorização de permanência em território português quando:

a) A autorização de residência não seja renovada;

b) O interessado seja expulso do território, nos termos da lei;

c) Deixe de nele residir habitualmente pelo prazo de cinco anos.

Art. 14.º A eficácia dos factos referidos no artigo anterior fica condicionada apenas pelo respectivo registo nos termos do disposto no capítulo II deste diploma.

SECÇÃO III

Do conteúdo do estatuto de igualdade

SUBSECÇÃO I

Do conteúdo do estatuto geral de igualdade

Art. 15.º O cidadão brasileiro investido no estatuto geral de igualdade não estará sujeito às restrições que afectam a capacidade de gozo dos estrangeiros em Portugal, com excepção do que respeita aos direitos políticos e dos deveres com eles conexos.

Art. 16.º O brasileiro investido no estatuto geral de igualdade gozará, sem limitações diferentes das sofridas pelo português originário, dos seguintes direitos, entre outros:

a) Do direito de exercício de actividades económicas;

b) Do direito ao trabalho, sem dependência de autorização administrativa ou subordinação a limitação quantitativa;

c) Do direito de desempenhar, também sem limitação quantitativa, funções nos órgãos de sociedades ou de quaisquer pessoas colectivas;

d) Do direito de adquirir monumentos e objectos artísticos, bem como navios portugueses ou imóveis nas províncias ultramarinas.

Art. 17.º - 1. O estatuto de igualdade não abrange, contudo, o direito à permanência no território português, nem o direito à protecção diplomática em terceiro Estado.

2. O cidadão brasileiro, mesmo investido no estatuto de igualdade, não poderá prestar, com carácter permanente ou temporário, serviço militar em Portugal, incluindo a assistência religiosa às forças armadas.

Art. 18.º Os brasileiros investidos no estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado da residência, nas mesmas condições que os portugueses.

Art. 19.º - 1. Os brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

2. Não será, porém, concedida extradição por crime político.

SUBSECÇÃO II

Do conteúdo do estatuto especial de igualdade de direitos políticos

Art. 20.º Os cidadãos brasileiros investidos no estatuto de igualdade de direitos políticos poderão exercer funções públicas, mesmo de carácter governativo, bem como designar ou participar na designação daqueles que as hão-de exercer, nos mesmos termos que os portugueses de origem, salvos os limites constantes do artigo seguinte.

Art. 21.º Os nacionais brasileiros nas condições do artigo anterior não poderão, todavia, exercer as funções, constitucionalmente reservadas aos portugueses originários, de Presidente da República, de Conselheiro de Estado, de Deputado e de Procurador à Câmara Corporativa, de membro do Governo, de juiz dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de governador das províncias ultramarinas, de agente diplomático, de oficial general das forças armadas, nem participar no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.

Art. 22.º O gozo, por cidadãos brasileiros, de direitos políticos em Portugal importará a suspensão do exercício dos mesmos direitos no Brasil, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, da Convenção, tal como o gozo, por portugueses, de direitos políticos no Brasil importará a suspensão do exercício dos mesmos direitos em Portugal.

SUBSECÇÃO III

Disposições gerais

Art. 23.º O estatuto de igualdade é pessoal, não se estendendo ao cônjuge, descendentes ou outros familiares do beneficiado.

Art. 24.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 13.º, n.º 2, os requisitos da capacidade de gozo e de exercício, em Portugal, de direitos públicos pelos cidadãos brasileiros investidos no estatuto de igualdade são ùnicamente os definidos pela lei portuguesa, salvo na medida em que aquela capacidade dependa da capacidade relativa a direitos privados e esta seja regida por outra lei.

Art. 25.º O gozo pelos brasileiros em Portugal do estatuto de igualdade bem como o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres decorrentes desse estatuto não implicam a perda da nacionalidade, nem prejudicam a aplicação da lei brasileira, como lei nacional, sempre que esta deva ser aplicada por força das normas de conflitos portuguesas.

Art. 26.º Os brasileiros investidos no estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes à sua nacionalidade, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado português.

CAPÍTULO III

Do registo

SECÇÃO I

Do registo dos factos respeitantes a cidadãos brasileiros em Portugal

Art. 27.º Estão sujeitos a registo obrigatório os factos atributivos ou extintos do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres e do estatuto especial de igualdade de direitos políticos dos cidadãos brasileiros em Portugal.

Art. 28.º - 1. O registo far-se-á na Conservatória dos Registos Centrais.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, haverá na referida Conservatória um livro de registo do estatuto dos cidadãos brasileiros em Portugal, do modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Art. 29.º - 1. O registo da atribuição, extinção ou suspensão do estatuto de igualdade deve ser lavrado oficiosamente, quando as autoridades portuguesas disponham dos elementos necessários, sem prejuízo de o interessado o poder ou dever requerer.

2. É obrigatório o requerimento pelo interessado do registo da extinção do estatuto de igualdade por perda da nacionalidade brasileira ou em virtude de cessação da autorização de permanência no território português, no caso da alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º Art. 30.º O óbito dos nacionais brasileiros, a quem tenha sido atribuído o estatuto de igualdade, será averbado oficiosamente, logo que as autoridades portuguesas disponham dos elementos necessários, podendo também o registo ser requerido pelo cônjuge sobrevivo ou por qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

Art. 31.º - 1. Para o efeito do disposto no artigo 29.º n.º 1, o Ministério do Interior ou do Ultramar, segundo o caso, comunicará à Conservatória dos Registos Centrais os factos que hajam ocorrido e enviar-lhe-á os elementos necessários para o registo, nos prazos máximos de oito ou trinta dias, a contar da verificação daqueles factos, conforme se trate do primeiro ou do segundo dos referidos Ministérios.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição do estatuto de igualdade geral ou especial será registada à vista do exemplar do Diário do Governo ou do Boletim Oficial em que haja sido publicada a respectiva decisão.

Art. 32.º Para efeito de registo oficioso, o Ministério dos Negócios Estrangeiros comunicará à Conservatória dos Registos Centrais os factos de que tiver conhecimento, no prazo máximo de oito dias, contados a partir do momento em que aquele Ministério for informado da sua ocorrência, devendo tal comunicação ser acompanhada, se possível, dos elementos necessários ao registo.

Art. 33.º O registo dos factos mencionados no artigo 29.º, n.º 2, deverá ser requerido pelo interessado no prazo máximo de um mês, a partir do momento em que se hajam verificado sendo factos pessoais, ou daquele em que o mesmo interessado deles tome conhecimento oficial.

Art. 34.º Sempre que seja registado em território português o óbito de um cidadão brasileiro, o funcionário do registo civil que houver lavrado o registo enviará o respectivo boletim à Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de oito dias.

Art. 35.º - 1. O registo da atribuição do estatuto geral de igualdade será feito em assento, lavrado por transcrição.

2. O registo dos restantes factos abrangidos no artigo 27.º efectuar-se-á por averbamento ao assento de atribuição do estatuto geral de igualdade, com base na comunicação respectiva e nos documentos que a acompanhem, se os houver.

Art. 36.º O assento referido no artigo anterior deve conter as seguintes menções especiais:

a) O nome completo, idade, estado, filiação, profissão, naturalidade, residência permanente e nacionalidade do interessado;

b) O estatuto atribuído e a decisão que o atribua.

SECÇÃO II

Do registo dos factos respeitantes a cidadãos portugueses no Brasil

Art. 37.º - 1. Os factos atributivos e extintos do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres e do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, de cidadãos portugueses no Brasil, serão registados, em Portugal, mediante averbamento ao assento de nascimento do interessado.

2. O registo será feito oficiosamente, sem prejuízo da possibilidade de o interessado o requerer.

Art. 38.º Para o efeito da realização oficiosa do registo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros remeterá à Conservatória dos Registos Centrais os elementos referidos no artigo 37.º, n.º 1, e os documentos comprovativos dos mesmos, no prazo de oito dias, a contar da recepção.

Art. 39.º Os factos a que se reporta esta secção deverão ser também registados nos consulados portugueses competentes, nos termos gerais.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Art. 40.º Os requerimentos de registo a que se referem as duas secções anteriores podem ser feitos por intermédio de representante, nos termos gerais.

Art. 41.º - 1. O registo deve ser efectuado no prazo de oito dias, tratando-se de assento, ou de dois dias, caso se trate de averbamento.

2. O prazo contar-se-á a partir da data em que forem recebidos, na conservatória competente, os elementos necessários para o registo oficioso, ou da data em que for apresentado o requerimento, devidamente instruído.

Art. 42.º Os averbamentos serão lavrados segundo os modelos aprovados nos termos do artigo 53.º Art. 43.º O registo da atribuição e da extinção do estatuto de igualdade de direitos políticos, tanto relativamente a cidadãos brasileiros em Portugal, como a cidadãos portugueses no Brasil, será comunicado à autoridade administrativa local para que esta promova a inscrição oficiosa do interessado nos cadernos eleitorais ou o cancelamento da que existir, se houver lugar para tal inscrição ou cancelamento.

Art. 44.º O registo a que se refere o presente capítulo tem o valor do registo civil, sendo-lhe subsidiàriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas respeitantes a este último.

CAPÍTULO III

Da comunicação às autoridades brasileiras dos factos que interessam à

execução da Convenção

Art. 45.º - 1. O Governo Português comunicará ao Governo Brasileiro todos os factos atributivos ou extintos do estatuto geral de igualdade ou do estatuto especial de igualdade de direitos políticos relativos aos cidadãos brasileiros, bem como a perda da nacionalidade portuguesa e o óbito daqueles que beneficiem do estatuto de igualdade no Brasil, e enviar-lhe-á o boletim do respectivo registo, no prazo máximo de oito dias, a contar da recepção deste.

2. Sempre que se verifique a hipótese de plurinacionalidade prevista no n.º 3 do artigo 5.º, far-se-á menção do facto na comunicação referida no número anterior.

Art. 46.º Para o efeito do disposto no artigo anterior, o serviço competente do registo civil enviará o boletim do registo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, no prazo máximo de oito dias.

Disposições finais e transitórias

Art. 47.º - 1. Uma vez registada a atribuição do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres de cidadão brasileiro em Portugal, o interessado terá direito a bilhete de identidade de modelo igual ao do que é passado aos cidadãos portugueses, mas contendo a menção da nacionalidade do titular e a referência à Convenção de 7 de Setembro de 1971.

2. O pedido de bilhete de identidade deverá ser instruído, em especial, com certidão de cópia integral do assento da atribuição do estatuto.

Art. 48.º O prazo de permanência dos estrangeiros no País sem que sejam obrigados a munir-se de bilhete de identidade, a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto 16386, de 18 de Janeiro de 1929, é elevado para um ano relativamente aos cidadãos brasileiros.

Art. 49.º A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil, quando tiverem conhecimento dos factos mencionados nos artigos 29.º, 30.º e 37.º deverão comunicá-los à Secretaria de Estado, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro haja de fazer.

Art. 50.º - 1. Os portugueses no Brasil podem obter os documentos necessários para comprovar os requisitos do estatuto, geral ou especial, de igualdade através dos respectivos consulados.

2. Se a lei brasileira o permitir, ficam os consulados autorizados a certificar, para os fins do número anterior, a nacionalidade e a não privação de direitos políticos dos cidadãos portugueses, desde que disponham, para o efeito, dos documentos necessários segundo a lei portuguesa.

Art. 51.º O pedido do estatuto, geral ou especial, de igualdade por cidadãos brasileiros em Portugal, os actos do respectivo processo e a publicação da respectiva decisão, o registo dos factos atributivos e extintos do mesmo estatuto, bem como do estatuto de igualdade, geral ou especial, dos portugueses no Brasil, e a obtenção dos documentos necessários para aqueles efeitos serão gratuitos, ficando isentos de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos.

Art. 52.º - 1. Os prazos previstos neste diploma são aumentados para o triplo no primeiro ano de execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.

2. Nos dois anos seguintes tais prazos podem também ser alargados até àquela medida, através de portaria assinada pelos Ministros do Interior, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, depois de consultado o Governo Brasileiro.

Art. 53.º Por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros serão fixados os modelos do assento e dos averbamentos previstos neste diploma, da certidão do registo do estatuto de igualdade a favor de cidadãos brasileiros em Portugal, dos certificados a passar pelos consulados portugueses nos termos do artigo 50.º, n.º 2, e do bilhete de identidade referido no artigo 47.º Art. 54.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 22 de Abril de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Mota Pereira de Campos - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/22/plain-13889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-01-18 - Decreto 16386 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição

    Reúne num só diploma todas as disposições acerca da permanência de estrangeiros em Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-26 - Portaria 226/72 - Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e põe em vigor os modelos previstos no Decreto-Lei n.º 126/72, que regula a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-03 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 126/72, que regula a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971

  • Tem documento Em vigor 1972-05-03 - RECTIFICAÇÃO DD386 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 126/72, que regula a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 64/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-15 - Decreto-Lei 154/2003 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda