de 31 de Dezembro
Considerando o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública:
1 - A integração das carreiras e categorias do pessoal operário nos níveis de qualificação definidos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, obedecerá ao disposto na presente portaria.
2 - Integram o grupo de pessoal qualificado as categorias e carreiras identificadas pelas seguintes designações:
Azulejador (de museus).
Bate-chapas.
Calafate.
Caldeireiro.
Canalizador.
Canteiro.
Carpinteiro (excepto carpinteiro de toscos ou cofragens).
Compositor gráfico.
Dactilógrafo-compositor.
Electricista.
Electricista de automóveis.
Electricista-projeccionista.
Encadernador.
Entalhador.
Estofador.
Estucador.
Ferreiro ou forjador.
Fogueiro.
Fresador.
Fundidor.
Impressor.
Impressor de offset.
Litógrafo.
Litógrafo de offset.
Maquinista teatral.
Marceneiro.
Mecânico.
Mecânico de automóveis.
Mecânico de contadores.
Mecânico electricista.
Mecânico de instrumentos de meteorologia e geofísica.
Mecânico de instrumentos de precisão.
Mecânico de manutenção de instrumentos de precisão.
Mecânico de motor diesel.
Mineiro.
Modelador.
Montador electricista.
Montador de estruturas.
Montador de telecomunicações.
Operador de central ou subestação eléctrica.
Pedreiro.
Pintor.
Pintor de automóveis.
Projeccionista.
Riscador (madeiras).
Serralheiro civil.
Serralheiro mecânico.
Soldador a electroarco ou oxi-acetileno.
Sondador (de geologia).
Tipógrafo.
Torneiro mecânico.
Traçador de estruturas.
Transportador de fotolitografia.
Transportador manual (litografia).
Trolha.
3 - Integram o grupo de pessoal semiqualificado as categorias e carreiras identificadas pelas seguintes designações:
Aferidor de contadores.
Alfaiate.
Asfaltador.
Batedor de maço Carpinteiro de toscos ou cofragens.
Correeiro.
Costureira.
Costureira de encadernação.
Ferrador.
Fotocopista.
Funileiro.
Granidor.
Guarda-fios.
Jardineiro.
Lubrificador.
Marteleiro (construção civil).
Moto-serrista.
Niquelador.
Operador de matadouro de aves.
Padeiro.
Sapateiro.
Serrador.
Soldador.
Torneiro de peito ou unheta.
Vassoureiro.
Vidraceiro.
Vulcanizador.
Zincógrafo.
4 - Integram o grupo de pessoal não qualificado as categorias e carreiras identificadas pelas seguintes designações:
Assentador de via.
Cantoneiro.
Cabouqueiro.
Carregador.
Desassoreador.
Lavador de viaturas.
Malhador.
Marcador de via.
Operador de estâncias termais.
Porta-miras.
5 - A transição para os novos níveis salariais resultantes da integração definida nos n.os 2, 3 e 4 processa-se na categoria ou classe actual, quando a carreira já, esteja anteriormente definida.
6 - Nos quadros ou serviços onde se não verifique a diferenciação por classes, a transição processar-se-á:
a) No caso de não se verificar coincidência entre a remuneração actualmente auferida e as previstas para as novas designações ou classificações estabelecidas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, para a categoria de ingresso na carreira ou para categoria correspondente à letra de vencimento imediatamente superior, se a remuneração auferida já ultrapassar aquela, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei;
b) Para a categoria ou classe que a cada trabalhador corresponderia, observados os tempos mínimos de progressão, se se tratar de pessoal de grupo de não qualificados.
7 - Transitam para a categoria de principal ou de 1.ª classe, consoante se trate de carreiras integradas ou não no grupo de qualificados, os agentes com as categorias de operário-chefe, mestre, contramestre ou mestre-de-obras.
8 - Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de quinze anos e terão direito aos vencimentos fixados na lei.
9 - O período de aprendizagem terá a duração de dois ou três anos, consoante se trate de profissões do grupo de semiqualificados ou qualificados.
10 - A transição para a categoria de ajudante fica dependente da aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade.
11 - Os aprendizes das profissões do grupo de semiqualificados aprovados no exame referido no número anterior aguardarão, nessa situação, o tempo necessário para atingir a maioridade.
12 - À categoria de ajudante corresponde o vencimento da letra 5 quando se trate de profissões do grupo de qualificados e o vencimento da letra T nos restantes casos.
13 - Os praticantes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 17 anos e terão direito ao vencimento fixado na lei.
14 - O período de ajudantado e de prática terá carácter probatório, podendo haver lugar à rescisão do contrato, em caso de inaptidão para o lugar e funções a que se destinam, sem direito a qualquer indemnização.
15 - O número de aprendizes e praticantes a admitir será fixado em função do número de vagas existentes ou previsíveis, de acordo com as regras da boa gestão.
16 - O recrutamento para a categoria de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal qualificado e semiqualificado será feito de entre ajudantes com um ano de bom e efectivo serviço ou, ainda, de entre indivíduos habilitados com a respectiva carteira profissional, num e noutro caso, mediante prestação de provas práticas.
17 - O recrutamento para a categoria de ingresso em carreiras do grupo de pessoal não qualificado será feito de entre praticantes com um ano de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos com experiência profissional equivalente, respeitados, num e noutro casos, o requisito da maioridade e os demais requisitos previstos na lei.
18 - O acesso à categoria imediatamente superior fica sujeito às condições de tempo e qualidade de serviço fixados no n 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e pelo que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
19 - Os operários integrados em carreiras dos grupos de não qualificados e semiqualificados que tenham adquirido experiência profissional que os habilite ao exercício de funções em carreiras de grupo superior, situadas na mesma área funcional, poderão candidatar-se, mediante prestação de provas práticas, aos lugares vagos a que corresponda vencimento igual ou imediatamente superior ao que já auferem.
20 - A integração em níveis de qualificação de outras categorias ou carreiras operárias processar-se-á mediante aplicação de critérios de valoração que tenham em conta, designadamente, as aptidões exigidas, as responsabilidades, esforços, riscos e condições de trabalho e por meio de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 17 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.