de 28 de Agosto
Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das atribuições dos municípios
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.
CAPÍTULO II
Das polícias municipais
Artigo 2.º
Funções de polícia
1 - No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 - Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto na presente lei.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, nomeadamente em matéria de:a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.
2 - As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
Artigo 4.º
Competências
1 - As polícias municipais, no exercício das suas funções, são competentes em matéria de:a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.º;
h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
l) Acções de polícia ambiental;
m) Acções de polícia mortuária;
n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
2 - As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
3 - As polícias municipais podem ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.
4 - As polícias municipais integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.
Artigo 5.º
Competência territorial
1 - A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.2 - Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município.
Artigo 6.º
Dependência orgânica e coordenação
1 - A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica directa do presidente da câmara.2 - A coordenação entre a polícia municipal e as forças de segurança é exercida, na área do respectivo município, pelo presidente da câmara e por quem o Governo designar.
3 - A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de quaisquer competências das forças de segurança.
Artigo 7.º
Designação e distintivos
1 - As polícias municipais designam-se pela expressão «Polícia Municipal» seguida do nome do município.2 - O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os agentes de polícia municipal, distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças de segurança.
3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil identificação do município a que dizem respeito e distingui-los dos utilizados pelas forças de segurança.
4 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
Artigo 8.º
Armamento e equipamento
1 - As polícias municipais só podem deter e utilizar armas de defesa e os equipamentos coercivos expressamente previstos na lei.2 - As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e modelo, bem como o número das armas e equipamentos de uso autorizado às polícias municipais, nos termos do número anterior, são definidos por portaria.
3 - As regras de utilização das armas serão fixadas por decreto-lei, o qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.
4 - Em nenhuma circunstância pode o armamento das polícias municipais ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.
Artigo 9.º
Tutela administrativa
1 - A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.2 - Quando existam fundados indícios de desrespeito pelos direitos, liberdades e garantias por parte das polícias municipais, a verificação da legalidade dos actos é ordenada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais que, mediante despacho conjunto, determinam a realização do inquérito ou sindicância.
Artigo 10.º
Criação
1 - A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.2 - A deliberação a que se refere o número anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal, elaborados na forma prevista na lei.
3 - A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 11.º Efectivos
O efectivo das polícias municipais é objecto de regulamentação por decreto-lei, tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.
Artigo 12.º
Fixação de competências
1 - Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia municipal deve constar, de forma expressa, a enumeração das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.2 - O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.
Artigo 13.º
Transferências financeiras
O Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes às competências efectivamente exercidas.
CAPÍTULO III
Dos agentes de polícia municipal
Artigo 14.º
Poderes de autoridade
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Uso de uniforme
Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções devidamente uniformizados e pessoalmente identificados.
Artigo 16.º
Meios coercivos
1 - Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
3 - O recurso a arma de fogo é regulado por decreto-lei.
Artigo 17.º
Porte de arma
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.
Artigo 18.º
Recrutamento e formação
1 - O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.2 - A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágio de formação prática.
Artigo 19.º
Estatuto
1 - Os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções, nos termos definidos em diploma próprio.2 - As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adaptados pelas forças de segurança.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 21.º
Revisão da presente lei
A presente lei será revista dois anos após a sua aplicação concreta, período durante o qual o Governo pode limitar a sua aplicação experimental a um número restrito de municípios interessados.
Artigo 22.º
Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto
As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto poderão beneficiar de um regime especial transitório por um período não superior a cinco anos.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 32/94, de 29 de Agosto.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.