de 13 de Abril
1. O Decreto-Lei 211/75, de 19 de Abril, estabeleceu um sistema de registo obrigatório para as acções não nominativas das sociedades, tendo em vista, nomeadamente, reduzir as injustiças fiscais e dificultar a especulação.Segundo o sistema instituído, a transmissão das acções seria feita mediante a emissão de um certificado a favor do adquirente, o qual deveria servir de base para a transmissão posterior.
Reconheceu-se, porém, que o diploma publicado era de execução complexa, e o mesmo não chegou a ter execução, por não ter chegado a ser publicada a portaria que o haveria de regulamentar e da qual dependia a sua efectiva vigência. Importa, pois, substituí-lo.
2. A ideia fundamental do regime agora estabelecido reside na oferta de duas soluções, à escolha dos titulares das acções: o registo destas na sede da sociedade emitente ou o seu depósito numa instituição de crédito. Caberá a cada accionista, segundo o seu critério, escolher o regime que preferir.
A mudança de uma para outra opção é totalmente livre, desde que observadas as formalidades prescritas.
O depósito das acções emitidas por sociedades com sede fora de Portugal só será obrigatório para as que pertençam a fundos de investimento.
Regulamenta-se pormenorizadamente a forma de transmissão de acções, quer registadas, quer depositadas, entre vivos ou por morte, com disposições que atendem especialmente às transmissões em bolsa, uma vez que se pretende pôr a funcionar todos os mecanismos do mercado de capitais, em moldes de rapidez de execução e clareza transaccional.
Assim;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º - 1. As acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas, ficam sujeitas ao regime de registo ou de depósito regulados no presente diploma.2. As sociedades com sede fora de Portugal, mas que no País tenham a direcção efectiva, são consideradas, para os efeitos deste diploma, como nele tendo a sua sede, sem prejuízo do que, quanto a elas, especificamente se dispõe.
3. Salvo o disposto no artigo 3.º, o registo ou depósito serão efectuados em nome dos titulares das acções, devendo, no caso de co-titularidade, indicar-se a respectiva quota-parte.
4. Os titulares das acções poderão optar, em qualquer momento, por um dos regimes previstos no presente diploma.
Art. 2.º As acções emitidas por sociedades com sede fora de Portugal serão obrigatoriamente sujeitas ao regime de depósito.
Art. 3.º As acções pertencentes a fundos de investimento serão obrigatoriamente depositadas, devendo o depósito ser feito em nome dos fundos.
Art. 4.º - 1. A titularidade, os direitos e os ónus sobre acções só produzem efeitos se estas estiverem registadas ou depositadas nos termos do presente diploma.
2. Efectuado o registo ou o depósito, os efeitos das transmissões ou da constituição de direitos ou ónus produzir-se-ão a partir da data em que estes actos ocorrerem.
Art. 5.º - 1. Quando forem emitidas acções, a sociedade emitente procederá ao depósito das correspondentes cautelas ou títulos definitivos a favor dos subscritores.
2. Se o subscritor, no acto da subscrição, declarar preferir que lhe sejam entregues os títulos definitivos, a sociedade procederá ao seu registo.
Art. 6.º - 1. Não poderão ser pagos nem transaccionados rendimentos de acções que não se encontrarem registadas ou depositadas nos termos do presente diploma.
2. O pagamento dos rendimentos a que se refere o número anterior, no caso de acções não depositadas só poderá ser feito quando exibido o duplicado da declaração de registo.
CAPÍTULO II
Registo de acções
Art. 7.º - 1. O registo das acções será efectuado na sede da sociedade emitente mediante declaração escrita de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, preenchida em duplicado e assinada pelo possuidor dos títulos.2. O original destina-se à sociedade e o duplicado a ser devolvido ao possuidor dos títulos, depois de efectuado o registo e feita a correspondente anotação no duplicado.
3. Ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as assinaturas dos declarantes serão, sob pena de recusa de recebimento das declarações, reconhecidas por notário no original, podendo, quando se trate de comerciantes, o reconhecimento ser substituído pela aposição do respectivo selo branco ou carimbo.
Art. 8.º - 1. No caso de processo de transgressão por falta do registo no prazo legal, deverá o registo ser promovido oficiosamente pela repartição de finanças em que o processo tiver sido instaurado, com base em declaração feita pelo respectivo chefe de repartição, segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
2. A declaração será preenchida em triplicado, destinando-se o original à sociedade, que devolverá à repartição de finanças os dois outros exemplares, depois de efectuado o registo e feita a correspondente anotação nos mesmos, a fim de aquela repartição entregar o duplicado aos titulares das acções e juntar o triplicado ao processo de transgressão.
Art. 9.º - 1. O registo será efectuado em livros de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
2. Os livros deverão ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da sociedade, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas.
Art. 10.º - 1. Os possuidores de acções registadas participarão por escrito à sociedade todas os mudanças de residência ou sede, dentro do prazo de quinze dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido.
2. A nova residência ou sede será averbada no registo.
Art. 11.º - 1. Proceder-se-á ao cancelamento do registo sempre que houver mudança de titular das acções, utilizando-se para o efeito declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, a apresentar em duplicado.
2. Ressalvado o disposto nos artigos 28.º e 29.º as assinaturas dos declarantes serão, sob pena de recusa de recebimento das declarações, reconhecidas por notário no original, podendo, tratando-se de comerciantes, ser o reconhecimento substituído pela aposição do respectivo selo branco ou carimbo.
Art. 12.º - 1. Serão registados por averbamento os ónus ou encargos constituídos sobre as acções registadas, devendo, para o efeito, o respectivo beneficiário enviar à sociedade, no prazo de trinta dias, documento comprovativo da necessária autorização do titular das acções ou da constituição do ónus ou encargo.
2. A extinção dos ónus ou encargos será averbada quando solicitada, devendo para o efeito qualquer interessado enviar à sociedade, no prazo de trinta dias, documento comprovativo de que a mesma teve lugar.
3. Os averbamentos previstos nos números anteriores serão feitos no livro de registo e no duplicado a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, para o efeito apresentado, devolvendo-se este ao possuidor dos títulos.
4. Ao credor do ónus ou encargo será entregue, no caso previsto no n.º 1, documento comprovativo do registo deste ónus ou encargo, segundo modelo a fixar por portaria do Ministro das Finanças, procedendo-se nesse documento ao respectivo cancelamento logo que a ele houver lugar.
Art. 13.º Os registos, cancelamentos e averbamentos deverão ser efectuados pela entidade emitente das acções no prazo de cinco dias úteis a contar da data do recebimento das respectivas declarações ou participações.
Art. 14.º Pelos registos, cancelamentos e averbamentos de que tratam os artigos anteriores não poderá ser cobrada qualquer comissão ou remuneração.
Art. 15.º Os titulares de acções registadas que procedam ao seu depósito entregarão simultaneamente à instituição depositária uma declaração para cancelamento de registo, que essa instituição remeterá à sociedade, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega dos títulos.
CAPÍTULO III
Depósito de acções
Art. 16.º - 1. As acções não registadas nos termos dos artigos 7.º a 15.º deverão ser depositadas numa instituição de crédito.2. As contas de depósito de valores deverão identificar correctamente os respectivos titulares, por forma a permitir a sua perfeita identificação fiscal, indicando, nos casos de co-titularidade, a quota-parte de cada co-titular.
3. Os depositantes participarão por escrito à instituição de crédito as mudanças da sua residência ou sede dentro do prazo de quinze dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido.
4. O Ministro das Finanças poderá estabelecer, em portaria, condições para a abertura e movimentação das contas de depósito a que se refere o presente artigo.
Art. 17.º - 1. As instituições de crédito depositárias comunicarão ao Banco de Portugal, no prazo de quinze dias, a existência de depósitos de títulos abrangidos pelos artigos 2.º e 34.º, n.º 1.
2. Com base nessas comunicações, o Banco de Portugal organizará o registo dos referidos títulos, com referência às entidades emitentes e às entidades titulares das mesmas.
Art. 18.º - 1. Os ónus ou encargos que se constituam sobre as acções depositadas deverão ser comunicados, no prazo de trinta dias, pelo respectivo beneficiário à instituição de crédito, juntando documento comprovativo da necessária autorização do titular das acções, ou da constituição do ónus ou encargo, a fim de a instituição tomar a devida nota.
2. A extinção dos ónus ou encargos será anotada quando solicitada, devendo para o efeito qualquer interessado enviar à instituição de crédito, no prazo de trinta dias, documento comprovativo de que a mesma teve lugar.
Art. 19.º - 1. Os titulares de acções depositadas que pretendam proceder ao seu levantamento entregarão à instituição depositária declaração para o seu registo, da qual constarão os ónus ou encargos que sobre elas impendam, devendo aquela promover, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega da declaração, o registo na sociedade, nos termos do artigo 7.º 2. Para efeitos do número anterior, as assinaturas dos declarantes serão abonadas pela instituição de crédito ou autenticadas pela forma indicada no n.º 3 do artigo 7.º, sob pena de recusa de recebimento das declarações.
3. As acções não poderão ser entregues pela instituição depositária aos respectivos titulares antes da devolução pela sociedade emitente do duplicado da declaração para registo, cujo número e data deverão ser anotados no documento de levantamento.
Art. 20.º - 1. O levantamento de títulos abrangidos pelos artigos 2.º e 34.º, n.º 1, só poderá ser efectuado para efeitos de exportação dos mesmos, a realizar nos termos do número seguinte.
2. Os possuidores de títulos deverão obter autorização da entidade competente para a sua exportação, realizando-se esta obrigatoriamente através da instituição depositária, que a deverá comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao Banco de Portugal.
Art. 21.º A cobrança, junto das sociedades emitentes, dos rendimentos das acções depositadas será feita pela instituição de crédito em que o depósito tiver sido efectuado.
CAPÍTULO IV
Transmissão de acções entre vivos
SECÇÃO I
Transmissão em bolsa
Art. 22.º - 1. O possuidor de acções registadas que pretenda transmiti-las em bolsa procederá à sua entrega, bem como à do duplicado da declaração de registo, no corretor ou na instituição de crédito a quem for dada ordem de venda, simultaneamente com uma declaração em duplicado para efeitos de cancelamento de registo, no modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.2. Consideram-se transmissões em bolsa todas as operações em que o corretor intervenha como intermediário.
Art. 23.º - 1. Quando todas as acções entregues para venda forem transaccionadas durante o mês em que foi dada a respectiva ordem, o corretor ou a instituição de crédito enviará, no prazo de cinco dias úteis a contar da última transacção, à sociedade emitente a declaração em duplicado para cancelamento do registo, nela anotando a data ou datas em foram efectuadas as transacções.
2. O original destina-se à sociedade e o duplicado será devolvido ao vendedor, depois de efectuado o cancelamento.
3. No caso da venda parcial das acções, observar-se-á o seguinte:
a) Se se mantiver a validade da ordem até ao fim do mês em que a mesma haja sido dada, o envio da declaração deverá ser feito no prazo de cinco dias úteis a contar do último dia útil do mês;
b) Se a validade da ordem terminar antes do fim do mês, o envio da declaração deverá ser feito no prazo de cinco dias úteis a contar do termo da validade.
4. Nas hipóteses previstas no número anterior, o corretor ou instituição de crédito anotará na declaração a data ou datas em que foram efectuadas as transacções e procederá à inutilização dos números das acções não transaccionadas, efectuando-se o cancelamento do registo apenas quanto às demais.
5. Se, no caso da alínea a) do n.º 3, a ordem não for totalmente cumprida, ficará sem efeito na parte não executada, independentemente das condições em que haja sido dada.
Art. 24.º - 1. Os corretores e as instituições de crédito apenas poderão entregar acções vendidas com a sua intervenção a quaisquer entidades que não sejam igualmente correctores ou instituições de crédito, desde que os adquirentes lhes façam a entrega simultânea de uma declaração em duplicado para registo, de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
2. A declaração referida no número anterior deverá ser entregue no prazo de trinta dias a contar da data da operação e, na sua falta, o corretor procederá, nos cinco dias úteis imediatos, ao depósito das acções numa instituição de crédito em nome do adquirente.
3. A declaração a que se refere o n.º 1 será enviada pelo corretor ou pela instituição de crédito, no prazo de cinco dias úteis, à sociedade emitente, a fim de esta proceder ao registo.
Art. 25.º Os corretores não poderão efectuar segundas transacções sobre acções adquiridas com a sua intervenção sem se mostrarem realizados o registo ou depósito derivados da anterior transacção, salvo no caso previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
Transmissão fora de bolsa
Art. 26.º - 1. A transmissão fora de bolsa, a título gratuito ou oneroso, de acções registadas somente será válida quando se utilizar declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, preenchida em quadruplicado e com as assinaturas do transmitente e do adquirente reconhecidas por notário no original.2. O notário que proceder ao último reconhecimento arquivará o duplicado e enviará o original e os demais exemplares à sociedade no prazo de cinco dias úteis, a fim de esta efectuar o cancelamento do anterior registo, bem como proceder a novo em nome do adquirente e fazer a correspondente anotação em dois dos exemplares, devolvendo um ao transmitente e outro ao adquirente.
3. Considera-se como data da transmissão a do último reconhecimento notarial, salvo prova em contrário, mediante documento com data certa.
Art. 27.º - 1 Os titulares de acções depositadas que em relação às mesmas efectuem qualquer transmissão fora de bolsa a título gratuito ou oneroso darão as necessárias instruções à instituição depositária, a qual providenciara no sentido de, nela ou em outra instituição, conforme essas instruções, os títulos serem depositados na conta do adquirente.
2. Considera-se como data da transmissão a da apresentação na instituição depositária das instruções a que se refere o n.º 1, salvo prova em contrário, mediante documento com data certa.
3. No caso de o adquirente não pretender manter o depósito, observar-se-á o disposto no artigo 19.º
CAPÍTULO V
Transmissão de acções por morte
Art. 28.º - 1. No caso de transmissão de acções por morte, em que dependa de acto ulterior a determinação dos novos titulares, deverá o cabeça-de-casal, no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito:a) Tratando-se de acções registadas, proceder ao seu depósito em conta aberta a favor dos herdeiros ou legatários certos ou incertos do falecido ou ao registo, na sociedade emitente, a favor desses mesmos herdeiros ou legatarios;
b) Tratando-se de acções depositadas, solicitar a transferência das mesmas para a conta aberta a favor dos herdeiros ou legatários, certos ou incertos, do falecido.
2. Em qualquer dos casos referidos no número anterior será indicada, se e logo que conhecida, a quota ideal de cada um dos herdeiros ou legatários.
3. O registo, o depósito ou a transferência deste serão feitos mediante a apresentação de documento que certifique o óbito e de declaração do cabeça-de-casal que identifique os herdeiros ou legatários, se e logo que conhecidos.
4. Antes da determinação dos novos titulares, as acções não poderão ser objecto de transmissão entre vivos enquanto não tiver sido pago ou estiver assegurado o respectivo imposto sobre sucessões e doações, quando devido.
5. Determinados os novos titulares, deverão estes, no prazo de trinta dias a contar dessa determinação, e conforme se trate de acções depositadas ou de acções registadas, transferir para conta própria as acções que lhes houverem sido atribuídas, ou proceder ao seu registo mediante a apresentação de documentos que certifiquem a sua titularidade e o pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, ou que este está assegurado, quando devido.
Art. 29.º - 1. No caso de transmissão de acções por morte, e ficando imediatamente determinados os novos titulares, deverão estes, no prazo de sessenta dias a contar da data da transmissão:
a) Tratando-se de acções registadas, efectuar o registo em seu nome.
b) Tratando-se de acções depositadas, solicitar a transferência das mesmas para conta própria.
2. O registo ou transferência de depósitos serão feitos mediante a apresentação de documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de imposto sobre as sucessões e doações ou de que está assegurado, quando devido.
CAPÍTULO VI
Regime fiscal
Art. 30.º Os artigos 136.º e 159.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:Art. 136.º Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, averbar títulos nominativos, registar ou aceitar depósitos de acções, bem como de títulos estrangeiros ou pagar títulos de crédito, juros, dividendos, lucros, quotas e partes sociais, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento, ou sem que, tratando-se de bens isentos ou de títulos sujeitos a imposto por avença, se mostre feita a sua relacionação no competente processo.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
Art. 159.º ................................................................
................................................................................
8.º O pedido de levantamento, averbamento, registo, depósito ou pagamento dos valores e títulos mencionados no artigo 136.º, sem se dar conhecimento a quem haja de satisfazê-lo de que foram objecto de transmissão gratuita.
§ único. ...................................................................
Art. 31.º São revogados os artigos 128.º a 141.º e 151.º a 153.º do Código do Imposto Complementar e os artigos 111.º, 113.º e 158.º do mesmo Código passam a ter a redacção seguinte:
Art. 111.º As obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede no território do continente e ilhas adjacentes, bem como às emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais nos termos do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957, poderão ser registadas a pedido dos seus possuidores e, para efeitos tributários, na sede da entidade emitente ou, sendo esta situada fora do território do continente e ilhas adjacentes, na sua representação permanente neste território.
§ único As obrigações pertencentes a fundos de investimento imobiliário serão registadas em nome destes.
................................................................................
Art. 113.º O registo será efectuado em livro modelo n.º 8, isento de imposto do selo.
§ único. O livro deverá ser apresentado na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da entidade ou da sua representação permanente no continente ou ilhas adjacentes, antes de utilizado, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas.
................................................................................
Art. 158.º Dos livros de registo modelo n.º 8 serão extraídos verbetes para a formação de índices, por ordem alfabética, dos nomes dos proprietários dos títulos, segundo o modelo n.º 18.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares
Art. 32.º Serão fixadas por portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças as taxas ou comissões devidas pela prática de actos referidos no presente diploma e respectiva forma de pagamento.Art. 33.º - 1. As sociedades emitentes deverão proceder à troca, por títulos definitivos, das cautelas representativas de acções no prazo de seis meses a contar da respectiva subscrição.
2. Não poderá ser efectuado o pagamento de quaisquer rendimentos de acções sem que os respectivos títulos definitivos hajam sido devidamente emitidos e selados.
Art. 34.º - 1. O regime de depósito previsto no presente diploma para as acções emitidas por sociedades com sede fora de Portugal, nos termos do artigo 2.º, será igualmente aplicável a todos os outros títulos existentes no País, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira.
2. O depósito dos títulos referidos no número anterior deverá ser efectuado no prazo de quinze dias a contar da sua importação.
3. A cobrança de juros, dividendos, reembolsos ou outras prestações a que os valores depositados confiram direitos será obrigatoriamente feita pelas instituições de crédito que sejam depositárias dos títulos a que se refere o presente artigo, por delegação do Banco de Portugal, junto do agente pagador no exterior e na moeda estrangeira acordada.
4. A instituição de crédito depositária promoverá a cobrança dentro de dez dias a contar da data em que a mesma possa realizar-se, convertendo o respectivo produto, segundo a taxa de câmbio do dia da recepção do aviso de que o montante em moeda estrangeira lhe tenha sido creditado, no seu contravalor em escudos, que lançará a crédito na conta dos interessados, vendendo na mesma data as correspondentes divisas ao Banco de Portugal.
Art. 35.º A fiscalização da aplicação do presente diploma competirá, no âmbito das respectivas atribuições, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças, ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
CAPÍTULO VIII
Sanções
Art. 36.º Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar derivada da falta de cumprimento das disposições do presente diploma, e a definir nos termos da respectiva lei geral, as contravenções a essas disposições são puníveis pela forma constante dos artigos seguintes.Art. 37.º A infracção ao disposto no artigo 5.º é punível com multa, a aplicar à sociedade emitente, até ao valor de subscrição das acções não registadas nem depositadas, com o mínimo de 10000$00 e o máximo de 1000000$00.
Art. 38.º A infracção ao disposto nos artigos 6.º e 33.º, n.º 2, é punível com multa até ao dobro dos rendimentos pagos ou transaccionados em contravenção daquelas disposições, com o mínimo de 10000$00 e o máximo de 1000000$00.
Art. 39.º A infracção ao disposto nos artigos 9.º e 24.º, n.º 1, é punível com multa de 10000$00 e 50000$00.
Art. 40.º A infracção ao disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 16.º, n.º 3, é punível com multa de 200$00 a 20000$00.
Art. 41.º A infracção ao disposto nos artigos 13.º e 19.º, n.º 1, é punível com multa de 200$00 por cada dia de atraso, com o mínimo de 1000$00 e o máximo de 40000$00.
Art. 42.º A infracção ao disposto no artigo 14.º é punível com multa igual a dez vezes o valor cobrado, com o mínimo de 5000$00 e o máximo de 1000000$00.
Art. 43.º A infracção ao disposto no artigo 25.º é punível com multa igual ao valor da maior das transacções efectuadas, incluindo a primeira, com o mínimo de 100000$00 e o máximo de 500000$00, considerando-se infracção de especial gravidade, para efeitos de responsabilidade disciplinar.
Art. 44.º A infracção ao disposto nos artigos 33.º, n.º 1, e 57.º é punível com multa de 50000$00 e 500000$00.
Art. 45.º A infracção ao disposto no artigo 34.º, n.os 2, 3 e 4, é punível com multa igual ao valor da operação, com o mínimo de 20000$00 e o máximo de 1000000$00.
Art. 46.º A infracção ao disposto no artigo 55.º, n.º 1, é punível com multa de 10% do valor nominal dos títulos, com o mínimo de 2000$00 e o máximo de 1000000$00.
Art. 47.º A infracção ao disposto nos artigos 7.º, n.º 4, 11.º, n.º 3, 12.º, n.os 1 e 2, 15.º, 16.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, 18.º, n.os 1 e 2, 19.º, n.os 3 e 4, 20.º, 23.º, n.os 1, 3 e 4, 24.º, n.os 2 e 3, 28.º, 29.º e 58.º é punível com multa de 1000$00 a 20000$00.
Art. 48.º Qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações ou participações exigidas neste diploma é punível com multa de 200$00 a 40000$00.
Art. 49.º Qualquer infracção ao disposto neste diploma não especialmente prevista é punível com multa de 200$00 a 2000$00.
Art. 50.º Fora dos casos previstos nos artigos 51.º, 52.º e 53.º, as disposições dos artigos 69.º, 70.º, 73.º, 74.º, 77.º, 79.º e 82.º do Código do Imposto Complementar são igualmente aplicáveis quando se trate de infracções ao disposto no presente diploma.
Art. 51.º - 1. São puníveis, em conformidade com o regime estabelecido no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, e legislação complementar:
a) A aquisição dos valores referidos nos artigos 2.º e 34.º, n.º 1, que tenha lugar sem se dar cumprimento às respectivas formalidades legais;
b) A detenção em território nacional ou o exercício de direitos inerentes a títulos importados ilegalmente, salvo quando regularizada a sua situação.
2. O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade por infracção mais grave resultante da ilegalidade de eventual operação de exportação de capitais correlacionada com a importação ilegal dos valores.
Art. 52.º O regime previsto pelo Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, continuará a ser aplicável à exportação ilegal dos valores referidos nos artigos 2.º e 34.º Art. 53.º Os processos por infracção aos artigos 5.º, 16.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, 20.º, 25.º, 33.º, n.º 1, 34.º, n.os 2, 3 e 4, 57.º e 58.º obedecerão ao disposto nos artigos 92.º e 97.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.
Art. 54.º As multas previstas no presente diploma para infracções não referidas no artigo anterior serão aplicadas, em processo de transgressão, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 55.º - 1. Os possuidores de títulos que não se encontrem depositados em instituições de crédito à data da entrada em vigor do presente diploma deverão proceder ao seu registo ou depósito, nos termos do mesmo, no prazo de noventa dias a contar daquela data.2. Exceptuam-se os casos em que nesse prazo se efectuem quaisquer transacções dos mesmos títulos, o pagamento ou transacção dos respectivos rendimentos, nos quais será observado integralmente o regime para eles fixado neste diploma.
3. Findo o prazo referido no n.º 1, não poderão ser exercidos quaisquer direitos inerentes à titularidade das acções, sem que se mostre estarem estas registadas ou depositadas.
Art. 56.º As acções que se encontrem depositadas em instituições de crédito à data da entrada em vigor deste diploma, em nome diferente do seu titular, deverão ser transferidas, mediante pedido a apresentar no prazo de sessenta dias, para contas de depósito de valores, abertas ou a abrir, em nome do verdadeiro titular, sem sujeição a quaisquer encargos.
Art. 57.º As sociedades cujo capital esteja representado por cautelas à data da entrada em vigor do presente diploma deverão proceder à sua troca por títulos definitivos, no prazo de seis meses a contar daquela data.
Art. 58.º As instituições de crédito enviarão ao Banco de Portugal no prazo de quinze dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, relação dos depósitos de títulos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 17.º e nelas existentes na referida data.
Art. 59.º - 1. Os detentores de títulos que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 34.º que, até à data da publicação deste diploma, hajam sido importados do estrangeiro ou de territórios sob administração portuguesa, sem que se tenha dado cumprimento às normas legais que regulamentam a sua importação, poderão regularizar a sua situação desde que, no prazo de noventa dias a contar daquela data, procedam ao seu depósito em instituições de crédito.
2. O disposto no número anterior aplica-se aos títulos emitidos fora do continente e ilhas adjacentes por sociedades com sede em Portugal ou ali emitidos com aval do Estado Português.
Art. 60.º - 1. As sociedades emitentes das acções a que se aplica o presente decreto-lei deverão proceder ao encerramento dos livros de registo de acções a que se refere o artigo 113.º do Código do Imposto Complementar existentes à data da entrada em vigor deste diploma, considerando-se cancelados todos os registos nos mesmos efectuados ao abrigo do artigo 111.º do mesmo Código.
2. Até essa data deverão proceder à legislação dos livros destinados a efectuar o registo, nos termos deste diploma.
Art. 61.º Os Ministros da Justiça e das Finanças esclarecerão por portaria, e consoante as respectivas competências, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma.
Art. 62.º São revogados os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 729-G/75, de 22 de Dezembro.
Art. 63.º Salvo o disposto no artigo 56.º, o presente diploma entra em vigor decorridos trinta dias sobre a data da publicação da lei que modifique o regime da tributação dos lucros auferidos pelos sócios das sociedades e da transmissão das acções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.