Decreto-lei 392/78, de 14 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano
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Fonte: Diário da República n.º 286/1978, Série I de 1978-12-14.
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Data:
1978-12-14
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Secções desta página::
Fixa o prazo de cumprimento dos artigos 13.º, 55.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril (regime obrigatório de registo ou de depósito de acções representativas do capital social de sociedades anónimas ou em comandita).
Decreto-Lei 392/78
de 14 de Dezembro
O
Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, estabeleceu o regime obrigatório de registo ou de depósito para as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer nominativas, quer ao portador.
Circunstâncias várias impediram que se desse integral cumprimento ao citado regime.
Urge, pois, tomar as medidas adequadas para que se dê satisfação aos fins que estão subjacentes àquele diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O cumprimento do disposto nos artigos 13.º, 55.º e 60.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, pode ser efectuado no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/14/plain-211501.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211501.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-04-13 -
Decreto-Lei
150/77 -
Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro
Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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