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Decreto-lei 519-O/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera o prazo fixado pelo nº 1 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 150/77, de 13 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-O/79

de 28 de Dezembro

Verificando-se que o prazo de sessenta dias fixado no artigo 29.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, é manifestamente insuficiente em face do que dispõem os artigos 60.º e 67.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É elevado para cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-94209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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