Decreto-lei 519-O/79, de 28 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário da República n.º 298/1979, 3º Suplemento, Série I de 1979-12-28.
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Data:
1979-12-28
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Altera o prazo fixado pelo nº 1 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 150/77, de 13 de Abril.
Decreto-Lei 519-O/79
de 28 de Dezembro
Verificando-se que o prazo de sessenta dias fixado no artigo 29.º do
Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, é manifestamente insuficiente em face do que dispõem os artigos 60.º e 67.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É elevado para cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-94209.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/94209.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-04-13 -
Decreto-Lei
150/77 -
Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro
Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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