de 17 de Junho
Altera algumas disposições dos Códigos do Imposto de Capitais, do Imposto
Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e
amnistia infracções relativas à ilegal aquisição e importação de acções.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, alínea o) do artigo 167.º e n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Ficam isentos de imposto do selo os livros para o registo estabelecido no Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, para as acções não depositadas em instituições de crédito.
ARTIGO 2.º
O artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais passa a ter a seguinte redacção:Art. 6.º ...................................................................
1.º Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, colocados à disposição dos sócios das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, bem como os juros concedidos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial;
2.º As importâncias ou quaisquer outros valores colocados à disposição dos sócios das sociedades cooperativas, desde que constituam remuneração do capital;
................................................................................
5.º Os juros dos suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como o rendimento dos lucros que, tendo sido colocados à disposição dos sócios das sociedades não anónimas, nem em comandita por acções, por eles não sejam levantados até ao fim do ano daquela colocação;
................................................................................
ARTIGO 3.º
1. O disposto nos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, aplica-se nos casos em que a aprovação das contas de gerência de que resultou a atribuição dos rendimentos ou a colocação destes à disposição dos seus titulares antes do encerramento das contas ou da aprovação formal destas ocorra posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril.2. O disposto no n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, aplica-se aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 e seguintes.
ARTIGO 4.º
Os artigos 3.º, 84.º e 124.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:Art. 3.º .....................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Os juros das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º ................................................................................
Art. 84.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º Os juros das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º ................................................................................
Art. 124.º Os rendimentos, líquidos do imposto de capitais, secção B, das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos a imposto complementar pela taxa de 24%.
§ único. Para efeitos do presente artigo, atender-se-á à situação em que os títulos se encontrem à data do vencimento dos juros.
ARTIGO 5.º
As alterações dos artigos 3.º, 84.º e 124.º do Código do Imposto Complementar introduzidas pelo artigo anterior aplicam-se aos casos em que a aprovação das contas de gerência de que resultou a atribuição dos rendimentos ou a colocação destes à disposição dos seus titulares antes do encerramento das contas ou da aprovação formal destas ocorra posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril.
ARTIGO 6.º
O registo e o depósito de acções emitidas por sociedades com sede ou direcção efectiva no território do continente e ilhas adjacentes, efectuados nos termos do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, produzem os mesmos efeitos que o registo efectuado nos termos do Código do Imposto Complementar.
ARTIGO 7.º
Os artigos 182.º e 184.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:Art. 182.º O imposto pela transmissão a título gratuito dos títulos e certificados da dívida pública fundada, compreendidos os certificados de aforro, das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou particulares, com sede no continente ou ilhas adjacentes, bem como das obrigações emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957, será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos.
§ único. ..................................................................
................................................................................
Art. 184.º A avença é de 5% dos juros ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos e deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o respectivo pagamento.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
ARTIGO 8.º
O disposto no artigo 182.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com a redacção do artigo anterior, aplica-se nos casos em que a aprovação das contas de gerência de que resultou a atribuição dos rendimentos ou a colocação destes à disposição dos seus titulares antes do encerramento das contas ou da aprovação formal destas ocorra posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, devendo o imposto sobre as transmissões de acções a título gratuito verificadas a partir dessa entrada em vigor, actualmente pago por avença, passar a ser liquidado nos termos gerais.
ARTIGO 9.º
1. São amnistiadas as infracções respeitantes à aquisição ou importação ilegal das acções existentes no território do continente e ilhas adjacentes emitidas por sociedades com sede ou direcção efectiva fora desse território, bem como de todos os outros títulos nele existentes, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, desde que os respectivos titulares efectuem o seu depósito em instituições de crédito, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril.2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos títulos emitidos fora do continente e ilhas adjacentes por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal ou ali emitidos com aval do Estado Português.
Aprovada em 12 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,
Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.