Os quadros de pessoal docente, mormente no que se refere a professores catedráticos e extraordinários, não sofreram modificações significativas durante longo período de tempo. Este facto, aliado ao nível de remunerações e à desactualização do conjunto de provas de acesso, tem contribuído para afastar das Universidades, por não encontrarem nelas situações estáveis suficientemente dignas e compensadoras, elementos que lhes poderiam dar valioso contributo.
O Decreto 118/70, que permite a equiparação dos doutoramentos realizados em Universidades estrangeiras, o Decreto-Lei 132/70, que regula a carreira universitária, e o decreto-lei, recentemente promulgado, que define o novo regime de doutoramentos favorecem o recrutamento de docentes e proporcionam melhores condições para o exercício do magistério.
No entanto, para que estas medidas possam alcançar plenamente o seu fim, tornou-se necessário acompanhá-las de algumas providências imediatas relativas ao alargamento de quadros, ainda que a adequada reestruturação deles só possa ter lugar após a conclusão dos estudos em curso sobre a reforma do ensino superior.
Sem prejuízo de possíveis correcções, definem-se desde já algumas linhas orientadoras destinadas a abrir novas possibilidades de promoção na carreira docente.
Assim, o número de professores será estabelecido em função da variedade de disciplinas versadas em cada escola, dos domínios de investigação que lhes correspondam e da população discente que as frequenta, adoptando-se ainda como critério complementar uma conveniente relação entre o número de professores extraordinários e o de catedráticos.
Com estes propósitos, e como primeiro passo, são criados quarenta e um lugares de professor catedrático e cento e quinze lugares de professor extraordinário.
Também os quadros do pessoal administrativo se mantiveram quase sem alteração, não obstante o número de alunos e o volume de serviço haverem, por vezes, duplicado. Os problemas que este estado de coisas origina, a despeito do espírito de sacrifício manifestado por muitos funcionários, têm-se agravado de ano para ano.
Por outro lado, a investigação científica, que é uma das missões da Universidade, não se mostra servida pelos necessários investigadores e por técnicos qualificados:
os respectivos quadros são, em algumas escolas, quase inexistentes, e em todas acusam deficiências que importa suprir.
Sem embargo de mais profunda revisão, que obrigará a um estudo demorado e terá implicações com a própria estrutura e funcionamento das Universidades, pretende-se com o presente decreto-lei acorrer às necessidades mais urgentes verificadas nos vários estabelecimentos universitários, por forma a criar melhores condições para o seu regular funcionamento, possibilitando-lhes, assim, maior rentabilidade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros de pessoal das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e da Universidade Técnica de Lisboa são acrescidos dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º A afectação dos lugares de professor catedrático e extraordinário a disciplinas ou grupos de disciplinas afins será feita por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob proposta dos conselhos escolares e de harmonia com as normas seguintes:
a) Os lugares de professor catedrático corresponderão a uma disciplina ou a um grupo de disciplinas afins;
b) Poderá ser afectado mais de um lugar de professor catedrático, bem como mais de um lugar de professor extraordinário, ao mesmo grupo de disciplinas afins sempre que esse grupo inclua matérias que exijam diferente especialização, ou quando o respectivo campo de investigação se integrar em domínios que revistam elevado interesse científico no âmbito nacional;
c) Poderá ser afectado mais de um lugar de professor catedrático, bem como mais de um lugar de professor extraordinário, à mesma disciplina sempre que esta seja ministrada a alunos de cursos diferentes e, em consequência, imponha métodos e programas diferenciados;
d) Poderão ser afectados um ou mais lugares de professor extraordinário a uma mesma disciplina quando o número dos respectivos alunos justificar o desdobramento da regência;
e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, e sem prejuízo dos desdobramentos de regência assegurados por um mesmo elemento do pessoal docente, adoptar-se-á como critério geral o de se afectar um lugar de professor extraordinário a cada grupo de duzentos alunos, para além de um primeiro grupo de igual número, cuja responsabilidade incumbirá a um professor catedrático ou extraordinário.
Art. 3.º - 1. O professor de Canto Coral da Universidade de Coimbra tem direito, após dez e vinte anos de bom e efectivo serviço, respectivamente, à 1.ª e à 2.ª diuturnidades.
2. É contado para efeito do disposto no número anterior o tempo de bom e efectivo serviço prestado como professor de Canto Coral em outros quadros do ensino oficial.
3. À 1.ª e à 2.ª diuturnidades correspondem, respectivamente, os ordenados das letras H e F do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 4.º - 1. O professor de Educação Física do Instituto Superior Técnico tem direito ao ordenado da letra J do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, e, após dez e vinte anos de bom e efectivo serviço, respectivamente, à 1.ª e à 2.ª diuturnidades.
2. É contado para efeito do disposto no número anterior o tempo de bom e efectivo serviço prestado como professor de Educação Física em outros quadros do ensino oficial.
3. À 1.ª e à 2.ª diuturnidades correspondem, respectivamente, os ordenados das letras H e F do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410.
Art. 5.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º e seu § único do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965 (redacção do Decreto-Lei 48489, de 18 de Agosto de 1968), os bibliotecários e conservadores de bibliotecas e arquivos constituirão um quadro em cada Universidade, devendo os respectivos funcionários ser distribuídos pelos vários serviços em harmonia com as disposições regulamentares, que para cada um destes fixarão apenas o número de unidades independentemente de indicação de categoria.
2. Não farão parte do quadro a que se refere o número anterior os bibliotecários da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra (Biblioteca Nacional Central) e do Arquivo da mesma Universidade (Arquivo Distrital de Coimbra).
Art. 6.º - 1. Os lugares de chefe de secção das Universidades serão providos pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido o respectivo reitor, de entre diplomados com um curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais ou chefes de secretaria do quadro único referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, com, pelo menos, cinco anos de exercício nessas categorias ou na de secretário de uma escola superior e com a informação de Muito bom.
2. Os lugares de chefe de secretaria existentes nas Universidades considerar-se-ão extintos à medida que ficarem vagos.
Art. 7.º Os tesoureiros das Universidades passam a ter a categoria e o ordenado correspondentes à letra L do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410.
Art. 8.º As funções de bedel das Faculdades da Universidade de Coimbra passam a ser exercidas por primeiros ou segundos-oficiais.
Art. 9.º - 1. Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas para aquele provimento.
2. Poderá ainda o Ministro prover, independentemente de concurso e de limite de idade, em lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma de categoria correspondente à daqueles que actualmente exercem indivíduos que, além dos quadros e sob qualquer designação, estejam a prestar serviço administrativo nos estabelecimentos escolares, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas por lei para o provimento.
Art. 10.º Quando forem providos os quatro lugares de catalogador de 1.ª classe criados por este diploma no quadro da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, considerar-se-ão extintos os dois lugares de catalogador de 2.ª classe do mesmo quadro, caducando também os contratos dos actuais dois catalogadores de 2.ª classe além do quadro.
Art. 11.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1970 pelas disponibilidades da verba comum referida na parte final do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 132/70, de 23 de Março de 1970, a qual poderá ser reforçada, nos termos previstos no n.º 3 da já citada disposição legal, se tal se mostrar necessário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 407/70
(ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 12 de Agosto de 1970. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.