Despacho 6837-C/2024, de 19 de Junho
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 117/2024, Suplemento, Série II de 2024-06-19
- Data: 2024-06-19
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Na prossecução da missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, em especial no que concerne à área fiscal e aduaneira, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro:
1 - Delego na Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, os poderes que, por lei, me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços e organismos a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Comissão de Normalização Contabilística (CNC), sem prejuízo dos poderes delegados no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior abrange, quando aplicável, nomeadamente:
a) A autorização para a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a respetiva decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
b) A autorização relativa a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos das leis do orçamento do Estado e dos decretos-leis de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;
c) A autorização para a assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
d) A autorização para a realização de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
e) O acompanhamento da execução do respetivo orçamento, bem como a autorização de alterações orçamentais;
f) A autorização para as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, e 106/98, de 24 de abril;
g) A resolução dos pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
3 - Mais delego na Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, os poderes que me são legalmente conferidos para o tratamento dos assuntos e para a prática de todos os atos:
a) No âmbito dos artigos 2.º, 5.º, 11.º, 14.º, 16.º, 23.º e 25.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, e dos Decretos-Leis n.os 324/89, de 26 de setembro, e 404/90, de 21 de dezembro, bem como as correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
b) Relativos a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;
c) Previstos no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, e previstos no n.º 5 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);
d) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária do âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;
f) No âmbito dos artigos 3.º-A e 4.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto;
g) No âmbito dos artigos 2.º-A, 2.º-B, 10.º-A, 12.º, 13.º, 24.º, 26.º, 33.º, 50.º, 72.º, 78.º-C, 78.º-D, 81.º, 84.º, 99.º, 99.º-F, 101.º, 101.º-C, 119.º, 123.º, 129.º, 146.º e 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;
h) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;
i) No âmbito dos artigos 10.º, 13.º, 23.º-A, 34.º, 47.º, 52.º, 63.º, 67.º, 71.º, 75.º, 75.º-A, 83.º, 86.º-B, 98.º, 117.º, 123.º, 130.º e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;
j) No âmbito de pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
k) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
l) No âmbito dos artigos 2.º, 3.º, 11.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 40.º, 59.º-B, 78.º-B e 80.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, da verba 2.9 da lista i e da verba 2.8 da lista ii, anexas ao mesmo diploma;
m) No âmbito dos artigos 15.º, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 16.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
n) No âmbito dos artigos 16.º, 33.º, 38.º, 48.º, 61.º, 62.º, 68.º, 88.º, 98.º, 109.º, 125.º, 128.º e 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
o) No âmbito dos artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
p) No âmbito dos artigos 15.º, 52.º-A, 54.º, 60.º, 65.º e 69.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro;
q) No âmbito dos artigos 11.º e 18.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho;
r) No âmbito do artigo 3.º-A da Lei 22-A/2007, de 29 de junho;
s) No âmbito do artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;
t) No âmbito dos artigos 29.º, 38.º-A, 66.º, 70.º, 76.º, 87.º, 89.º, 90.º-A, 199.º, 201.º, 202.º, 248.º, 249.º, 251.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;
u) No âmbito dos artigos 19.º, 54.º, 60.º-A, 63.º-A, 63.º-D, 64.º-A, 68.º-B, 80.º, 89.º, 91.º, 93.º e 94.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
v) No âmbito do artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro;
w) No âmbito dos artigos 14.º, 15.º, 22.º-A, 28.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º-B, 43.º-C, 44.º, 44.º-B, 59.º-C, 59.º-D, 62.º, 62.º-A, 62.º-B e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
x) No âmbito do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação anterior à Lei 71/2018, de 31 de dezembro;
y) No âmbito do artigo 33.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro;
z) No âmbito do n.º 14 do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de abril de 1965;
aa) No âmbito dos artigos 68.º, 82.º, 86.º, 87.º-D, 87.º-E, 87.º-F, 90.º, 92.º, 92.º-A, 93.º, 93.º-A, 106.º, 110.º, 114.º e 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho;
bb) No âmbito do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de dezembro de 1941;
cc) No âmbito dos pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro;
dd) No âmbito do artigo 18.º, 19.º-A e 26.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro;
ee) No âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
ff) No âmbito da contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro;
gg) No âmbito da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
hh) No âmbito da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
ii) No âmbito da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas, cujo regime foi aprovado pelo artigo 320.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;
jj) No âmbito do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho;
kk) No âmbito do n.º 11 do artigo 9.º -A, do n.º 6 do artigo 10.º, do n.º 11 do artigo 13.º-A, dos n.os 6 e 7 do artigo 14.º-B e do n.º 10 do artigo 14.º -C da Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo;
ll) No âmbito dos artigos 1.º, 24.º-A, 30.º, 34.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro;
mm) No âmbito dos artigos 2.º e 3.º da Lei 13/2020, de 7 de maio;
nn) No âmbito do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2020, de 11 de agosto;
oo) No âmbito dos artigos 20.º e 24.º da Lei 26/2020, de 21 de julho;
pp) No âmbito do artigo 21.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho;
qq) Autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado;
rr) No âmbito do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro;
ss) No âmbito do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, para efeitos dos subsídios financeiros estabelecidos nos termos do disposto no artigo 405.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro;
tt) No âmbito do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009.
4 - Delego ainda na Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, com faculdade de subdelegação, os poderes que me são legalmente atribuídos relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças no que concerne à entidade contabilística "Ação Governativa", no âmbito da respetiva subentidade;
b) À Inspeção-Geral de Finanças, no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de natureza fiscal e aduaneira.
5 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, desde aquela data.
14 de junho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento.
317805659
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5784636.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1941-12-15 -
Decreto
31730 -
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.
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1965-04-27 -
Decreto-Lei
46311 -
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.
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1984-12-26 -
Decreto-Lei
394-B/84 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
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1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
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1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-B/88 -
Ministério das Finanças
Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
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1988-12-30 -
Decreto-Lei
492/88 -
Ministério das Finanças
Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.
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1989-01-25 -
Decreto-Lei
31/89 -
Ministério das Finanças
Isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens.
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1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1996-08-10 -
Decreto-Lei
124/96 -
Ministério das Finanças
Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.
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1997-12-02 -
Decreto-Lei
335/97 -
Ministério das Finanças
Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.
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1998-03-04 -
Portaria
132/98 -
Ministério das Finanças
Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.
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1998-12-17 -
Decreto-Lei
398/98 -
Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
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1998-12-31 -
Decreto-Lei
413/98 -
Ministério das Finanças
Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-09-11 -
Lei
150/99 -
Assembleia da República
Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.
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1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
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2003-11-12 -
Decreto-Lei
287/2003 -
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
-
2007-06-29 -
Lei
22-A/2007 -
Assembleia da República
Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
-
2007-08-14 -
Lei
37/2007 -
Assembleia da República
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2010-06-21 -
Decreto-Lei
73/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.
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2010-12-31 -
Lei
55-A/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.
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2011-12-15 -
Decreto-Lei
117/2011 -
Ministério das Finanças
Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2012-08-24 -
Decreto-Lei
198/2012 -
Ministério das Finanças
Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-12-31 -
Lei
83-C/2013 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
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2017-09-07 -
Decreto-Lei
113/2017 -
Finanças
Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário
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2018-12-31 -
Lei
71/2018 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2019
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2019-02-15 -
Decreto-Lei
28/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
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2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
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2020-05-07 -
Lei
13/2020 -
Assembleia da República
Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
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2020-07-21 -
Lei
26/2020 -
Assembleia da República
Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro
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2020-07-24 -
Lei
27-A/2020 -
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas
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2020-08-11 -
Decreto-Lei
53/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19
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2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
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2021-11-08 -
Decreto-Lei
92-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis
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2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2024-09-17 -
Portaria
211/2024/1 -
Finanças, Ambiente e Energia e Juventude e Modernização
Altera o regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para transporte coletivo de passageiros.
Aviso
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