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Portaria 160/2025/1, de 8 de Abril

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Sumário

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.

Texto do documento


Portaria 160/2025/1

de 8 de abril

Em virtude do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, anualmente deve ser determinada a percentagem do montante da cobrança coerciva, realizada no ano anterior, resultante dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a qual constitui receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).

A atribuição de tal receita resulta da avaliação do desempenho e produtividade dos serviços da AT, em função do grau de execução dos planos de atividades, bem como do cumprimento dos objetivos globais definidos.

Assim, atendendo à importância e inadiabilidade da determinação da percentagem a afetar ao FET:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-C/2024, de 19 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março, o seguinte:

Artigo único

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de janeiro de 2024, relativamente ao ano de 2023, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 4 de abril de 2025.

118913941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6132664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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