de 8 de abril
Em virtude do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, anualmente deve ser determinada a percentagem do montante da cobrança coerciva, realizada no ano anterior, resultante dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a qual constitui receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).
A atribuição de tal receita resulta da avaliação do desempenho e produtividade dos serviços da AT, em função do grau de execução dos planos de atividades, bem como do cumprimento dos objetivos globais definidos.
Assim, atendendo à importância e inadiabilidade da determinação da percentagem a afetar ao FET:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-C/2024, de 19 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março, o seguinte:
Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de janeiro de 2024, relativamente ao ano de 2023, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 4 de abril de 2025.
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