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Decreto-lei 92-A/2021, de 8 de Novembro

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Sumário

Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis

Texto do documento

Decreto-Lei 92-A/2021

de 8 de novembro

Sumário: Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis.

O presente decreto-lei estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e regulamentado designadamente pelo Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual, no sentido de permitir a utilização de benefícios em consumos em postos de abastecimento de combustíveis.

O apoio financeiro agora criado, de natureza transitória, justifica-se pelo atual contexto extraordinário de aumento do preço dos combustíveis, em particular nas últimas semanas, e, bem assim, pelo imperioso interesse público traduzido no apoio aos cidadãos e às famílias no quadro de uma estratégia de desenvolvimento económico e ambiental sustentável.

Durante a pandemia da doença COVID-19, o choque ao nível da procura de combustível, resultou numa diminuição dos registos ao nível da cotação dos combustíveis em 2020. Em 2021, e em particular nos meses de setembro e outubro, os preços dos combustíveis têm vindo a registar aumentos significativos, recuperando o seu valor face à cotação do período de pré-pandemia. Deste modo, de acordo com a evolução nacional do preço dos combustíveis, o preço médio de venda ao público da gasolina e do gasóleo, no ano de 2021, aumentou face ao preço verificado em 2019.

De acordo com as expetativas implícitas nos mercados de futuros dos preços do petróleo, afigura-se previsível uma diminuição do preço da matéria-prima no curto e médio prazo, com efeitos favoráveis no preço dos combustíveis a partir dos primeiros meses de 2022.

Em face da situação descrita e dos impactos socioeconómicos desta resultantes, o Governo introduz a possibilidade de utilizar, entre novembro de 2021 e o final de março de 2022, um saldo «AUTOvoucher» em consumos de combustíveis, de montante correspondente a (euro) 0,10 por litro, com um limite mensal de 50 litros, em consumos elegíveis em postos de abastecimento aderentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, determinando o recurso à plataforma do programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis, adiante designado por «AUTOvoucher».

Artigo 2.º

Fases do benefício «AUTOvoucher»

A data de início e a duração da utilização pelos consumidores do benefício «AUTOvoucher» são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 3.º

Consumidores beneficiários

1 - São elegíveis para utilizar o benefício previsto no artigo 5.º os consumidores aderentes ao programa «IVAucher», nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os consumidores que já tenham anteriormente aderido ao programa «IVAucher» consideram-se automaticamente elegíveis para utilizar o benefício «AUTOvoucher», verificadas as condições previstas nos artigos 5.º e 6.º, sem prejuízo da possibilidade de cancelamento da adesão, de acordo com os termos de adesão ao programa «IVAucher».

3 - Para efeitos do benefício previsto no presente decreto-lei não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Comerciantes abrangidos

1 - Participam no programa, apenas para efeitos do benefício «AUTOvoucher», os comerciantes licenciados como postos de abastecimento de combustíveis.

2 - A participação dos comerciantes referidos no número anterior opera mediante aceitação dos respetivos termos de adesão perante a entidade operadora do sistema, por forma a permitir a utilização do benefício através de Terminais de Pagamento Automático/Point of Sale (TPA/POS) por si identificados ou software de pagamento validado pela entidade operadora do sistema.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior os comerciantes devem autorizar, mediante consentimento expresso, a validação pela entidade operadora do sistema junto da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), ou de outra entidade pública legalmente habilitada para o efeito, concomitante ou posterior, do preenchimento do requisito previsto no n.º 1, da designação legal, do número de identificação fiscal, da morada da sede e da localização dos postos de abastecimento de combustíveis.

4 - A entidade operadora do sistema deve divulgar por via eletrónica, com recurso a dados públicos divulgados pela ENSE, E. P. E., ou outra entidade pública legalmente habilitada para o efeito, a localização dos comerciantes licenciados como postos de abastecimento de combustíveis aderentes.

5 - Os comerciantes devem afixar nos seus estabelecimentos, em local visível pelos consumidores, um selo confirmativo da adesão ao programa disponibilizado gratuitamente pela entidade operadora do sistema.

Artigo 5.º

Benefício «AUTOvoucher»

1 - O montante mensal do benefício «AUTOvoucher» a creditar a partir do momento da adesão corresponde a (euro) 0,10 por litro de combustível x 50 litros de combustível.

2 - A entidade operadora do sistema credita automaticamente a favor dos consumidores referidos no artigo 3.º o montante do benefício respetivo:

a) Até ao término do primeiro dia útil de cada mês;

b) Até dois dias úteis após a adesão, no caso de consumidores que adiram após a data referida na alínea anterior.

3 - A divulgação aos consumidores aderentes do montante de benefício «AUTOvoucher» incumbe à entidade operadora do sistema, devendo este ser consultável por via eletrónica em secção separada da consulta do montante do benefício «IVAucher», previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Utilização do benefício «AUTOvoucher»

1 - Quando o consumidor proceda a um pagamento em aquisições de bens e serviços realizadas aos comerciantes referidos no artigo 4.º, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema e no montante mínimo a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos dos números seguintes, através do benefício «AUTOvoucher» que esteja disponível.

2 - A parte do montante a suportar nos termos do número anterior corresponde a uma percentagem a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo se o montante do benefício «AUTOvoucher» disponível não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.

3 - A utilização do benefício opera por ressarcimento do montante referido no artigo anterior para a conta bancária do consumidor no prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.

Artigo 7.º

Implementação do benefício «AUTOvoucher»

As aquisições de bens e serviços necessárias à implementação do benefício «AUTOvoucher» devem permitir iniciar o procedimento de registo pelos comerciantes, nos termos do artigo 4.º, a partir do dia 1 de novembro de 2021.

Artigo 8.º

Disposições subsidiária

São de aplicação supletiva ao presente decreto-lei, de acordo com a natureza dos casos omissos:

a) A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

b) O Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual; e

c) O Despacho 10233/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 21 de outubro de 2021.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de novembro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 5 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114717185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-11 - Decreto-Lei 24-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aumenta o subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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