Sumário: Concretização de diretrizes tendentes a garantir, no âmbito do programa «IVAucher», o cumprimento comum das normas vigentes e boas práticas em matéria de proteção de dados pessoais.
Tendo presente que, em face do impacto socioeconómico negativo resultante da pandemia da doença COVID-19, a Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), determinou a criação do programa «IVAucher», com o objetivo de dinamizar e apoiar os setores do alojamento, da cultura e da restauração;
Considerando igualmente que, ao abrigo do artigo 405.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 e em benefício da simplicidade e universalidade do programa, o Governo decretou a possibilidade de participação de entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora na operacionalização do programa «IVAucher», assegurando-se a divulgação pública e atualizada dessa participação, pelo Decreto Regulamentar 6-A/2021, de 8 de setembro, que procedeu à alteração do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher»;
Considerando finalmente que se reveste da maior importância zelar pelo escrupuloso e prudente cumprimento das boas práticas e diretrizes, nacionais e europeias, em matéria de proteção de dados pessoais:
Determina-se o seguinte:
1 - A participação dos consumidores no programa «IVAucher» e a obtenção do benefício financeiro previsto depende da manifestação do seu prévio consentimento livre, específico, informado e inequívoco para o tratamento, incluindo a comunicação de dados pessoais necessários à operacionalização do programa «IVAucher», em estrito cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e a Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, daquele Regulamento.
2 - Além do consentimento dos consumidores para o tratamento de dados pessoais necessário à operacionalização do programa «IVAucher», a participação dos consumidores e a obtenção do benefício financeiro previsto exige ainda que o consumidor autorize o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo bancário para o estritamente necessário à operacionalização do programa «IVAucher» pela entidade operadora do sistema, a fornecer pelo conjunto das entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora do sistema para associação dos cartões de pagamento elegíveis, bem como a informação relativa às operações bancárias elegíveis.
3 - A participação dos comerciantes no programa «IVAucher» depende da aceitação dos respetivos termos de adesão e ainda de autorização, mediante declaração expressa, para permitir o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo bancário para o estritamente necessário à operacionalização do programa «IVAucher», designadamente a comunicação à entidade operadora do sistema, por parte das entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas por esta, de informação relativa às operações bancárias elegíveis, designadamente a relativa ao terminal de pagamento automático.
4 - Os consumidores e os comerciantes podem, a qualquer momento, revogar a adesão ao programa «IVAucher», competindo à entidade operadora do sistema, no âmbito da respetiva gestão dinâmica de que está incumbida para operacionalização do programa «IVAucher», a atualização diária do registo de aderentes, cabendo-lhe assegurar, para os devidos efeitos, as comunicações dessa revogação às entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas.
5 - A revogação da adesão ao programa «IVAucher» produz efeitos na data e hora em que é exercida, sem prejuízo de em momento posterior poder ser efetivado o reembolso do benefício relativo aos consumos elegíveis realizados em momento prévio à revogação.
6 - O agrupamento de entidades públicas constituído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a entidade operadora do sistema mandatada por aquele agrupamento e as entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora, nas qualidades, do ponto de vista da proteção de dados, de responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, no âmbito das funções que desempenham, estão obrigadas a cumprir com a legislação vigente, nacional e europeia, aplicável em matéria de proteção de dados.
7 - A entidade operadora do sistema e as entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela primeira, estas no cumprimento das instruções de tratamento recebidas, não podem tratar quaisquer dados a que tenham acesso ao abrigo do programa «IVAucher» para outras finalidades, sendo-lhes vedado qualquer outra utilização ou aproveitamento dos dados pessoais, em benefício próprio ou de terceiros, que não estritamente relacionado, direta e exclusivamente, com a operacionalização do programa «IVAucher», estando-lhe igualmente vedado utilizar, em qualquer outra circunstância ou contexto, a informação e/ou os elementos cobertos pelos deveres de sigilo bancário e fiscal a que tenham acesso para e no estrito âmbito do programa «IVAucher».
8 - O agrupamento de entidades públicas constituído pela AT, DGTF e IGCP, E. P. E., mandatou a entidade operadora do sistema para, em seu nome e representação, assegurar as obrigações relativas ao cumprimento dos deveres de informação sobre o funcionamento do programa «IVAucher», dos deveres de informação aos titulares dos dados e à resposta ao exercício dos direitos dos titulares dos dados, designadamente no concernente aos seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação de finalidade, oposição, portabilidade, não sujeição a decisões automatizadas incluindo a definição de perfis, bem como ao direito de apresentar reclamações junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
9 - O tratamento, designadamente a partilha de dados pessoais entre a entidade operadora do sistema e as entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora do sistema obedece ao princípio da minimização, devendo esta última disponibilizar diretamente à DGTF, enquanto entidade responsável por gerir o processamento dos valores pecuniários do benefício devido ao abrigo do programa «IVAucher», as informações de que disponha pertinentes ao controlo dos movimentos financeiros e à autorização dos correspondentes débitos associados à conta no IGCP, E. P. E., afeta ao programa «IVAucher», para efeitos de inspeção nos termos infra.
10 - No âmbito das suas missão e atribuições legais, deve a Inspeção-Geral de Finanças inspecionar, concomitantemente ou a posteriori, o programa «IVAucher», podendo para esse efeito solicitar informações, esclarecimentos ou elementos documentais ao agrupamento de entidades públicas constituído pela AT, DGTF e IGCP, E. P. E., à entidade operadora do sistema e às entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas por esta última, no âmbito da respetiva participação no programa «IVAucher».
24 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz.
314652344