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Decreto Regulamentar 6-A/2021, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher»

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6-A/2021

de 8 de setembro

Sumário: Altera as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

O presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher», previsto no artigo 405.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, no sentido de, face ao objetivo de dinamizar e apoiar os setores do alojamento, cultura e restauração, alargar o seu âmbito a todas as entidades que operem naqueles três setores fortemente afetados pela pandemia. Tendo em vista potenciar a simplicidade e universalidade do programa IVAucher, a adesão e utilização passam a poder ter lugar em entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas pela entidade operadora, limitando-se o período para ressarcimento do montante para a conta bancária do consumidor ao prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - No programa «IVAucher» participam ainda a entidade operadora do sistema, contratada pelo agrupamento de entidades previstas no número anterior, bem como entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas pela entidade operadora, designadamente entidades participantes no sistema de compensação interbancária do Banco de Portugal.

Artigo 5.º

[...]

1 - São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e permitam a comunicação do seu número de identificação fiscal português (NIF) às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º para associação dos cartões de pagamento elegíveis.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - Participam ainda no programa os sujeitos passivos de IVA autorizados pela entidade operadora do sistema que disponham de TPA/POS ou software de pagamento no qual intermedeiam vendas de bens ou prestações de serviços maioritariamente realizadas por comerciantes estabelecidos em território nacional com uma das CAE principal referidas no número anterior.

3 - A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos referidos nos números anteriores opera:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão perante a entidade operadora do sistema ou entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas por esta, por forma a permitir a utilização do benefício através de TPA/POS por si identificado ou software de pagamento validado pela entidade operadora do sistema.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior os comerciantes e os intermediários podem autorizar, mediante consentimento expresso, a entidade operadora do sistema a validar a designação, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva, a morada da sede, a CAE e o International Bank Account Number (IBAN) junto da AT.

5 - Os comerciantes podem afixar nos seus estabelecimentos, em local visível pelos consumidores, um selo confirmativo da adesão ao programa disponibilizado gratuitamente pela entidade operadora do sistema.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 9.º

[...]

1 - Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos referidos no artigo 6.º, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos dos números seguintes, através da utilização do benefício que esteja disponível nos termos do artigo 7.º, sendo o remanescente suportado pelo consumidor.

2 - [...].

3 - (Revogado.)

4 - A utilização do benefício devido pode operar por ressarcimento do montante referido no n.º 2 para a conta bancária do consumidor no prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.

5 - A AT e a entidade operadora do sistema disponibilizam aos consumidores o montante do benefício disponível.

Artigo 10.º

[...]

1 - A entidade operadora do sistema é responsável por verificar a elegibilidade do comerciante para a utilização do benefício, por verificar o montante de benefícios ainda disponível e por abater o montante ressarcido na transação ao montante do benefício, dentro do limite referido no artigo anterior.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio

O anexo ao Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2-A/2021, de 28 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos a 1 de junho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 7 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...];

y) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...];

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...];

ff) [...];

gg) [...];

hh) [...];

ii) [...];

jj) [...];

kk) [...];

ll) [...];

mm) [...];

nn) [...];

oo) [...];

pp) [...];

qq) [...];

rr) [...];

ss) [...];

tt) [...];

uu) 47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;

vv) 58110 Edição de livros;

ww) 94991 Associações culturais e recreativas.»

114554326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4654631.dre.pdf .

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