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Decreto-lei 24-A/2022, de 11 de Março

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Sumário

Aumenta o subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»)

Texto do documento

Decreto-Lei 24-A/2022

de 11 de março

Sumário: Aumenta o subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»).

No quadro do pacote de medidas que o Governo aprovou para fazer face ao aumento do preço dos combustíveis, foi aprovado, nos termos do Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro, o benefício «AUTOvoucher», que configura um subsídio financeiro transitório e excecional que visa apoiar os cidadãos nos seus consumos de combustíveis.

Face ao contexto atual de escalada de preços de venda de combustíveis, exponenciado pelos efeitos decorrentes do contexto político atual na Ucrânia, o Governo adotou um conjunto de medidas de apoio aos cidadãos e empresas, no âmbito das quais se inclui o reforço, durante o mês de março, do subsídio financeiro destinado aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis. Para o efeito é aumentado o benefício mensal «AUTOvoucher» para um montante mensal máximo correspondente a (euro) 0,40 por litro, com um limite de 50 litros, em consumos elegíveis em postos de abastecimento aderentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro, que estabelece um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, determinando o recurso à plataforma do programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis («AUTOvoucher»).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O montante mensal do benefício 'AUTOvoucher' a creditar a partir do momento da adesão é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças até um máximo correspondente a (euro) 0,40 por litro de combustível x 50 litros de combustível.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Norma transitória

A entidade operadora do sistema, desde 4 de março de 2022, credita automaticamente a favor dos consumidores que tenham aderido previamente ao programa «IVAucher» o remanescente do montante do benefício «AUTOvoucher» face ao montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 4 de março de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 11 de março de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de março de 2022.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4844514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-11-08 - Decreto-Lei 92-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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