de 19 de Março
O regime cambial do sector público está regulado por diversa legislação, parte dela desajustada ou anacrónica. Remonta ao Decreto com força de lei 14611, de 23 de Novembro de 1927.No quadro do regime cambial, e em virtude da evolução desfavorável da balança de pagamentos, foi instituído em 1977 o denominado orçamento cambial do sector público, através da Portaria 99-C/77, de 28 de Fevereiro. Para além da manutenção e reforço do regime de autorização prévia e fiscalização escrupulosa dos dispêndios em moeda estrangeira por parte dos serviços públicos, pretendia-se implementar uma programação das necessidades no quadro de uma política de austeridade visando a redução das despesas em moeda estrangeira.
Decorridos alguns anos de experiência de elaboração e execução do orçamento cambial do sector público, é possível concluir que o processo tem demonstrado ser caro, pouco flexível, altamente burocrático. A sua eficácia começa, pois, a perder credibilidade.
As razões acima invocadas aconselham uma profunda alteração da filosofia subjacente ao regime cambial do sector público na sua dupla vertente:
orçamentação e autorizações.
O presente diploma circunscreve-se ao sector público administrativo - administração central, regional e local. A realidade específica das empresas públicas aconselha um tratamento cambial diferente do estabelecido para a Administração Pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Noção do RCAC
1 - Os serviços da administração central, com ou sem autonomia administrativa e financeira, incluindo serviços personalizados, institutos públicos e fundos autónomos, não podem contrair encargos liquidáveis em moeda estrangeira sem que os mesmos sejam autorizados ao abrigo do Regime Cambial da Administração Central (RCAC), devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças.2 - O RCAC abrange as direcções regionais dos ministérios qualquer que seja o seu objecto e estatuto.
Artigo 2.º
Elaboração do RCAC
1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro (DGT) a preparação e elaboração do RCAC, devendo, anualmente, submetê-lo à aprovação do Ministro das Finanças por forma que possa entrar em vigor no início do ano.2 - A DGT promoverá a recolha da informação correspondente às previsões de receitas e despesas em moeda estrangeira das entidades referidas no artigo 1.º, ficando estas obrigadas a fornecer a correspondente informação de acordo com as instruções a emitir pela DGT.
3 - A aprovação do RCAC desdobrar-se-á por departamentos ministeriais.
4 - Da aprovação do RCAC resultará a afixação, para cada departamento ministerial, de limites máximos anuais para os seguintes tipos de despesas em moeda estrangeira:
Deslocações ao estrangeiro;
Outras despesas correntes;
Despesas de capital.
Artigo 3.º
Dos limites máximos fixados não fazem parte os encargos com a dívida externa.
Artigo 4.º
Autorizações de despesa
1 - A competência para autorizar despesas previstas no RCAC cabe:a) Ao Ministro das Finanças, para despesas de valor igual ou superior a um limite a fixar por portaria do mesmo Ministro, o qual poderá ser diferente conforme a natureza do ministério;
b) Ao ministro da respectiva pasta, para despesas de valor inferior ao mesmo limite, com a faculdade de delegar em entidades sob a sua dependência ou tutela.
2 - Não são sujeitas ao limite de autorização, referido na alínea b) do número anterior, as despesas correntes das embaixadas, representações permanentes, consulados e quaisquer outros postos no estrangeiro, bem como os encargos com pagamentos de contribuições e quotizações para organizações internacionais e com as deslocações ao estrangeiro do Presidente da República e do Primeiro-Ministro.
3 - Todos os documentos e processos, submetidos a despacho de autorização nos termos do n.º 1, deverão esclarecer, por escrito, sobre se a realização dessas despesas tem cabimento nos respectivos limites máximos fixados.
4 - As autorizações previstas no presente artigo não dispensam o cumprimento das disposições legais aplicáveis às operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais.
Artigo 5.º
RCAC provisório
1 - Quando, por qualquer motivo, o RCAC não puder entrar em vigor no início do ano civil e enquanto o mesmo não se encontrar aprovado, compete ao Ministro das Finanças, por despacho, fixar as condições em que poderão ser autorizadas as despesas em moeda estrangeira.2 - O despacho referido no número anterior pode remeter para o RCAC do ano findo, corrigido, para mais ou para menos, por aplicação de um coeficiente.
3 - As despesas autorizadas nos termos do número anterior são realizadas por conta dos limites anuais que vierem a ser fixados no RCAC.
Artigo 6.º
Execução do RCAC
1 - O acompanhamento da execução do RCAC será feito pela DGT, a quem compete a elaboração do relatório de execução anual.2 - A DGT emitirá, sempre que tal se mostre conveniente, instruções relativas à recolha de informação, preparação, elaboração e execução do RCAC.
Artigo 7.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos relativos a operações cambiais cujo valor não exceda o limite referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem realizar-se, sem quaisquer outras formalidades, por intermédio das instituições de crédito, desde que estejam devidamente autorizadas nos termos do mesmo artigo 4.º e:Respeitem a encargos decorrentes de deslocações em serviço ao estrangeiro;
Exista para o efeito autorização ou directiva expressa do director-geral do Tesouro, tratando-se de encargos de outra natureza.
2 - Os pagamentos relativos a operações cambiais cujo valor seja superior ao limite referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º far-se-á por intermédio da DGT, excepto quando o director-geral do Tesouro entenda conveniente autorizar que a totalidade da operação ou parte dela se faça por intermédio das instituições de crédito.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as disposições específicas aplicáveis às operações cambiais respeitantes a serviços e fundos do Estado, personalizados e com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 8.º
Actos nulos
1 - São nulos de pleno direito os contratos celebrados em contravenção do estatuído neste diploma.2 - São também nulas de pleno direito as operações cambiais realizadas entre entidades designadas neste diploma, os bancos e outras instituições de crédito contra o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 9.º
Autarquias locais
1 - Atendendo à dimensão dos respectivos orçamentos, o disposto nos artigos precedentes é extensível às autarquias locais indicadas em portaria do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território, a qual estabelecerá as necessárias adaptações.2 - Compete ao Ministro das Finanças a aprovação do regime cambial das autarquias locais abrangidas.
3 - A conjuntura cambial poderá determinar um maior ou menor alargamento do âmbito de aplicação do regime cambial das autarquias locais.
Artigo 10.º
Regiões autónomas
1 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar os regimes cambiais respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - A aprovação será feita em termos globais para cada uma das regiões autónomas.
3 - A competência para autorizar despesas em moeda estrangeira cabe aos governos regionais, uma vez aprovado o regime cambial e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 358/80, de 9 de Setembro, com as necessárias adaptações.
4 - São aplicáveis aos regimes cambiais das regiões autónomas o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 6.º e no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto 15519, de 29 de Maio de 1928, o Decreto-Lei 513-I/79, de 24 de Dezembro, a Portaria 99-C/77, de 28 de Fevereiro, e a Portaria 209-A/77, de 19 de Abril.2 - É derrogado o artigo 2.º do Decreto com força de lei 14611, de 23 de Novembro de 1927.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António Amaro de Matos - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.