Portaria 324/88
de 20 de Maio
A simplificação das formalidades administrativas aduaneiras, através da adopção do documento comunitário designado por «documento único», veio impor alterações ao regime de controle cambial de liquidação das transacções de mercadorias, tendo determinado, ao nível do ordenamento jurídico nacional, a criação de um processo autónomo e descentralizado apoiado no sistema bancário.
A domiciliação bancária, sendo um sistema que visa a realização e controle de liquidações cambiais das operações do comércio externo, não constitui impedimento ao desalfandegamento das mercadorias.
Com a domiciliação bancária das operações do comércio externo, agora regulamentada, visando-se o mencionado controle cambial, pretende-se ainda obter a informação necessária à prossecução eficiente e dinâmica da política cambial por parte do Banco de Portugal e simultaneamente facilitar o exercício da actividade das próprias instituições de crédito no domínio da decisão a tomar sobre aquelas operações.
Assim, em regulamentação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 181/88, de 20 de Maio, ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
I
Conceitos
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1.1 - Domiciliação bancária, a designação pelo agente económico residente de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios em Portugal por forma plena, com vista à realização das operações cambiais decorrentes de cada transacção de mercadorias;
1.2 - Instituição domiciliária, a instituição de crédito designada nos termos do número anterior;
1.3 - Transacção comercial, qualquer operação de comércio externo titulada por documento válido segundo os usos e costumes do comércio;
1.4 - Documento de domiciliação, o documento que constitui suporte e prova da domiciliação bancária, de modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e a estabelecer com o acordo do Banco de Portugal.
II
Regime de domiciliação bancária
2 - Âmbito de aplicação:
2.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, fica sujeita ao regime de domiciliação bancária a realização de operações cambiais decorrentes de transacções de mercadorias;
2.2 - Estão isentas de domiciliação bancária:
a) As importações de valor inferior a 1000 contos;
b) As exportações de valor inferior a 100 contos;
c) As transacções comerciais cuja liquidação se efectue contra-reembolso através dos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT);
d) As importações efectuadas pelas entidades sujeitas ao regime cambial previsto no Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março;
e) As transacções comerciais cujas mercadorias não sejam objecto de intervenção aduaneira em território nacional;
f) As transacções comerciais que não dêem lugar a pagamento nem à criação de disponibilidades ou responsabilidades em relação ao exterior;
g) As transacções comerciais que o Banco de Portugal venha a determinar através de aviso.
3 - Formalidades e tramitações administrativas:
3.1 - Do agente económico residente:
Para efeitos da domiciliação bancária compete ao agente económico residente:
a) Designar a instituição domiciliária até cinco dias úteis após a data da autorização de saída ou do embarque efectivo, caso haja lugar a intervenção aduaneira, ou em data anterior à realização de qualquer liquidação cambial, havendo ou não lugar à aludida intervenção;
b) Preencher o formulário do documento de domiciliação e fornecer à instituição domiciliária os elementos comprovativos da transacção comercial;
c) Facultar à instituição domiciliária licença ou certificado, se as mercadorias a importar ou a exportar estiverem submetidas a regimes restritivos ou sujeitas a uma organização comum de mercado, respectivamente;
d) Preencher as casas 9 e 28 do documento único comunitário (DU) de conformidade com as instruções da Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 desta portaria, efectuar, através da instituição domiciliária, as liquidações cambiais relativas à transacção comercial, apresentando sempre o exemplar do DU em seu poder;
f) No caso de liquidação antecipada, e em derrogação do estabelecido na parte final da alínea anterior, apresentar à instituição domiciliária o competente exemplar do DU no prazo de cinco dias após a data em que o mesmo lhe for entregue;
g) Fornecer a documentação e prestar os esclarecimentos justificativos das importâncias que, em relação ao valor do desalfandegamento, não tenham sido objecto de liquidação cambial;
h) Comunicar à instituição domiciliária qualquer alteração às condições financeiras inicialmente contratadas com a entidade não residente;
i) Caso a operação não venha a concretizar-se, comunicar o facto à instituição domiciliária, no prazo de cinco dias a contar da data prevista para a expedição ou para o embarque efectivo das mercadorias, consoante se trate de importação ou de exportação.
3.2 - Da instituição domiciliária:
Para efeitos de domiciliação bancária, cumpre à instituição domiciliária:
a) Entregar ao agente económico residente a cópia do documento de domiciliação;
b) Constituir processo de domiciliação, nele integrando o original do documento de domiciliação e os elementos comprovativos da respectiva transacção comercial;
c) Transcrever para o documento de domiciliação os elementos referentes à intervenção aduaneira, constantes do exemplar do DU, aquando da sua apresentação pelo agente económico residente;
d) Efectuar a liquidação ou liquidações cambiais, registando-as no documento de domiciliação e no exemplar do DU que se encontrar na posse do agente económico;
e) Comunicar ao Banco de Portugal, conforme o mesmo determinar, os elementos de informação relacionados com as operações domiciliadas;
f) Proceder ao controle das operações domiciliadas, mediante a comparação entre os montantes declarados no desalfandegamento e os das liquidações cambiais efectuadas;
g) Remeter ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções por este transmitidas, os elementos relativos aos processos em situação de irregularidade;
h) Manter em arquivo, durante um período mínimo de cinco anos, os processos referentes às operações regularizadas.
III
Disposições finais
4 - A domiciliação bancária não implica financiamento da operação por parte da instituição domiciliária.
5 - A liquidação cambial só pode ser efectuada por instituição de crédito diferente da instituição domiciliária, desde que o agente económico dê prévio conhecimento a esta da operação a realizar.
6 - Uma vez efectuada a liquidação cambial nos termos e condições referidos no número precedente, deve a respectiva instituição de crédito comunicar tal facto à instituição domiciliária no prazo de cinco dias.
7 - As instruções necessárias à execução das presentes determinações serão transmitidas pelo Banco de Portugal às instituições de crédito.
8 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios de forma plena ficam interditas de cobrar quaisquer comissões ou taxas a título de domiciliação das operações bancárias.
9 - A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.