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Portaria 99/89, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regime cambial das administrações central, local e regional para 1989.

Texto do documento

Portaria 99/89
de 9 de Fevereiro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Nos termos dos n.os 3 do artigo 2.º, 2 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, é aprovado o regime cambial das administrações central, local e regional para 1989, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado:

(ver documento original)
2.º Relativamente à administração central, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1989:

(ver documento original)
3.º Qualquer alteração aos limites fixados nos números anteriores só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.

4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender convenientes.

5.º O limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, é fixado em 5000000$00.

6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Portaria 222/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aplica o orçamento cambial para 1989 a várias entidades da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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