Portaria 99/89
de 9 de Fevereiro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Nos termos dos n.os 3 do artigo 2.º, 2 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, é aprovado o regime cambial das administrações central, local e regional para 1989, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado:
(ver documento original)
2.º Relativamente à administração central, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1989:
(ver documento original)
3.º Qualquer alteração aos limites fixados nos números anteriores só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.
4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender convenientes.
5.º O limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, é fixado em 5000000$00.
6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.