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Portaria 222/89, de 17 de Março

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Sumário

Aplica o orçamento cambial para 1989 a várias entidades da administração local.

Texto do documento

Portaria 222/89
de 17 de Março
O artigo 9.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, torna extensível o regime cambial da administração central (RCAC) às autarquias locais a indicar em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Tendo em conta os limites fixados para as autarquias locais, constantes do n.º 1.º da Portaria 99/89, de 9 de Fevereiro:

Manda o Governo, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, às seguintes entidades da administração local:

Câmara Municipal de Almodôvar;
Câmara Municipal de Alvito;
Câmara Municipal de Arganil;
Câmara Municipal de Braga;
Câmara Municipal de Cascais;
Câmara Municipal de Celorico da Beira;
Câmara Municipal de Coimbra;
Câmara Municipal de Estarreja;
Câmara Municipal de Évora;
Câmara Municipal de Faro;
Câmara Municipal da Figueira da Foz;
Câmara Municipal da Guarda;
Câmara Municipal de Lisboa;
Câmara Municipal de Mafra;
Câmara Municipal da Maia;
Câmara Municipal da Marinha Grande;
Câmara Municipal de Mértola;
Câmara Municipal de Oeiras;
Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;
Câmara Municipal do Porto;
Câmara Municipal de Porto de Mós;
Câmara Municipal de Santarém;
Câmara Municipal de São Brás de Alportel;
Câmara Municipal de Santo Tirso;
Câmara Municipal de Sintra;
Câmara Municipal de Vila do Conde;
Câmara Municipal de Vila Real;
Serviços Municipalizados de Oeiras;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Braga;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Cascais;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra;
Serviços Municipalizados - Parque de Exposições de Braga;
Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro;
Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.
2.º De acordo com o mesmo diploma e com a Portaria 99/89, de 9 de Fevereiro, compete ao Ministro das Finanças autorizar as despesas previstas no regime cambial, extensivo às entidades referidas no número anterior, de valor igual ou superior a 5000000$00 e ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território autorizar despesas de valor inferior ao mesmo limite, com a faculdade de delegar em entidades sob a sua dependência ou tutela.

3.º Fica vedado às restantes entidades da administração local aqui não mencionadas efectuar em 1989 quaisquer gastos cambiais.

Caso venha a verificar-se necessário, poderá o universo de entidades aqui referido ser alargado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 7 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 818/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 222/89, DE 17 DE MARCO, QUE APLICA O ORÇAMENTO CAMBIAL PARA 1989 A VARIAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, DESIGNADAMENTE A CÂMARA MUNICIPAL DA MOITA E OS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE VILA NOVA DE CERVEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Portaria 114/90 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga à Câmara Municipal de São Pedro do Sul o disposto no Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, que estabelece normas sobre o regime cambial do sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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