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Portaria 720/87, de 22 de Agosto

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Sumário

Aplica às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados, o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, estabelece normas sobre o regime cambial do sector público.

Texto do documento

Portaria 720/87
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, estabeleceu um novo quadro legal para o regime cambial de sector público administrativo, remetendo para portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território a indicação das autarquias locais beneficiárias deste regime, com o estabelecimento das necessárias adaptações.

Considera-se, no entanto, devido ao desenvolvimento de múltiplas acções no domínio da cooperação internacional por parte das autarquias locais, independentemente da dimensão do respectivo orçamento, tornar-se imperioso generalizar o regime cambial do sector público administrativo a todas as autarquias.

De facto, assiste-se ao incremento da geminação de cidades e vilas portuguesas com congéneres estrangeiras, fomentam-se acções de municípios portugueses no Conselho da Europa, inclusive de representações oficiais nos respectivos organismos, e desenvolvem-se acções de formação e de outra natureza, prosseguidas por autarquias e financiadas pelos fundos estruturais das Comunidades, de que resultam contactos com o exterior e, necessariamente, o recurso a operações cambiais.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, às autarquias locais e respectivos serviços municipalizados que revelem necessidade de dispor de orçamento cambial.

2.º Para efeitos do n.º 1, considerar-se-ão as autarquias locais e respectivos serviços municipalizados cujos orçamentos cambiais sejam remetidos à Direcção-Geral do Tesouro nos prazos e nos termos que por esta forem estabelecidos.

3.º A título excepcional para o ano de 1987, devido ao carácter inovatório destas medidas para as autarquias locais, poderão estas fornecer a informação correspondente às previsões de receitas e despesas em moeda estrangeira, de acordo com o Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, até 30 dias após a publicação da presente portaria.

4.º De acordo com o Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, e a Portaria 195/87, da mesma data, compete ao Ministro das Finanças autorizar despesas previstas no regime cambial, extensivo às autarquias locais, de valor igual ou superior a 1000000$00 e ao Ministro do Plano e da Administração do Território autorizar despesas de valor inferior ao mesmo limite, com a faculdade de delegar em entidade sob a sua dependência ou tutela.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 136/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o regime cambial do sector público (RCAC).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Portaria 195/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 1.000.000.00 o limite a que se refere o art. 4º do Dec Lei nº 195/87, de 19 de Março - competência para autorizar despesas previstas no regime cambial da Administração Central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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