Portaria 965/87
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, veio estabelecer novas normas sobre o regime cambial do sector público.
A competência para autorizar despesas previstas no regime cambial da administração central cabe, em princípio, ao Ministro das Finanças, o qual, atendendo à natureza dos diversos ministérios, fixa, por portaria, o limite até ao qual aquela competência pode ser exercida pelo ministro da respectiva pasta.
A natureza específica dos encargos liquidáveis em moeda estrangeira por motivo de assistência médica fora do País a doentes, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional e das administrações regionais de saúde do Ministério da Saúde e a urgência de que se revestem os respectivos pagamentos justificam que seja fixado um limite mais elevado do que o estabelecido na Portaria 195/87, de 19 de Março.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 10000000$00 o limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, relativamente às despesas dos orçamentos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde que sejam liquidáveis em moeda estrangeira por motivo de assistência médica fora do País a doentes.
Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.