de 19 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção o disposto na Portaria 99-C/77, de 28 de Fevereiro, aprovar as directivas para elaboração do orçamento cambial do sector público anexas a esta portaria e que dela fazem parte integrante.Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
DIRECTIVAS
Nos termos do n.º 2 da Portaria 99-C/77, de 28 de FevereiroOrçamento cambial do sector público
Em execução do n.º 2.º da Portaria 99-C/77, de 28 de Fevereiro, são estabelecidas as seguintes directivas para a remessa à Direcção-Geral do Tesouro dos dados necessários à elaboração do orçamento cambial do sector público:1. As entidades sujeitas à disciplina do Decreto 14611, de 23 de Novembro de 1927, e demais legislação complementar (Decreto 15519, de 29 de Maio de 1928, e Decreto 16882, de 4 de Maio de 1929), designadamente:
a) Os serviços integrados do Estado, civis ou militares;
b) Os serviços dotados de autonomia administrativa, civis ou militares;
c) Os serviços dotados de autonomia financeira, civis ou militares, ainda que funcionando sob a forma de empresa pública;
d) Os fundos autónomos;
e) As regiões autónomas, as autarquias locais, federações de municípios e serviços municipalizados;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
g) As instituições de piedade, assistência e beneficência que por qualquer título recebam subsídio, benefício ou protecção do Estado, deverão enviar à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo estipulado na citada portaria, um mapa de previsão de receitas e despesas em moeda estrangeira, do modelo anexo, e preenchido, no que for aplicável, segundo as regras fixadas pelas instruções transmitidas pelo Banco de Portugal às instituições de crédito através das circulares n.os 2/72-EE e 58-EE, que fazem parte integrante destas directivas.
2. Apenas deverão constar do mapa referido no número anterior as entradas e saídas de divisas que se preveja venham a verificar-se no ano a que respeita o orçamento, sendo este, portanto, o sentido dos termos «receita» e «despesa» mencionados na Portaria 99-C/77.
3. Serão incluídos no orçamento, conforme o disposto no artigo 1.º do Decreto 15519, de 29 de Maio de 1928, as saídas de divisas referentes a mercadorias a importar e de que possam resultar pagamentos em moeda estrangeira, ainda que realizados pelos serviços públicos em moeda nacional.
4. De acordo com as disposições legais em vigor, a negociação ou celebração de contratos de que possam resultar movimentos cambiais ou a contracção de encargos liquidáveis em moeda estrangeira, ainda que somente com expressão em orçamentos cambiais futuros, só poderão realizar-se através da autorização prévia do Ministro das Finanças.
5. As previsões orçamentais deverão ser acompanhadas da respectiva nota justificativa.
No que respeita às estimativas de importação de mercadorias é obrigatório o desdobramento, por espécie, sempre que o respectivo valor exceda 20000 contos.
6. Em caso de impossibilidade de trimestralização das previsões orçamentais, tal facto deverá ser devidamente justificado, sem prejuízo da indicação dos montantes anuais.
7. As entidades abrangidas por estas directivas deverão, sempre que possível, preencher um mapa por cada moeda que prevejam utilizar, sem prejuízo da possibilidade de realização das operações cambiais em moeda diferente, desde que devidamente justificado tal procedimento.
8. Na eventualidade de não poderem ser previstas as moedas estrangeiras a movimentar, deverá o orçamento ser expresso em escudos, o que terá de ser objecto de justificação.
9. As taxas de câmbio a adoptar para a elaboração dos orçamentos cambiais serão referidas a uma data a indicar anualmente por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, a publicar no Diário da República, devendo ser utilizadas para o corrente ano as taxas de câmbio contantes do aviso anexo (Anexo III).
10. O mapa referido no n.º 1 será elaborado em impressos do modelo n.º 672 do Catálogo - Diversos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
11. As dúvidas que o preenchimento do mapa orçamental suscitar serão resolvidas por consulta à Direcção-Geral do Tesouro.
Anexos:
I - Instruções constantes das circulares n.os 2/72-EE e 58-EE do Banco de Portugal.
II - Modelo do mapa orçamental.
III - Taxas de câmbio a utilizar para a elaboração do orçamento cambial para o ano de 1977.
ANEXO I
Instruções para o preenchimento do mapa orçamental constantes das circulares
n.os 2/72-EE e 58-EE do Banco de Portugal
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Taxas de câmbio a adoptar para a elaboração dos orçamentos cambiais para o
ano de 1977
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.