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Portaria 414/88, de 1 de Julho

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Sumário

Fixa os limites máximos para despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Portaria 414/88
de 1 de Julho
Nos termos do n.º 1.º da Portaria 975/87, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988, não tendo sido na altura fixados os limites das despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 136/87, são fixados os seguintes limites máximos para despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores:

Contos
Deslocações ao estrangeiro ... 284499
Outras despesas correntes ... 2130423
Despesas de capital ... 800000
2.º Qualquer alteração aos limites fixados no número anterior só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.

3.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender por convenientes.

Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 136/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o regime cambial do sector público (RCAC).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 975/87 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988 e fixa os limites máximos, para a administração central, do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar no mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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