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Portaria 975/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988 e fixa os limites máximos, para a administração central, do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar no mesmo ano.

Texto do documento

Portaria 975/87
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, é aprovado o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado:

(ver documento original)
2.º Relativamente à administração central, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1988:

(ver documento original)
3.º Qualquer alteração aos limites fixados nos números anteriores só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.

4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender por convenientes.

5.º O limite a que se refere a Portaria 195/87, de 19 de Março, é elevado para 3000000$00.

6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 136/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o regime cambial do sector público (RCAC).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Portaria 195/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 1.000.000.00 o limite a que se refere o art. 4º do Dec Lei nº 195/87, de 19 de Março - competência para autorizar despesas previstas no regime cambial da Administração Central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-18 - Portaria 166/88 - Ministério das Finanças

    FIXA OS LIMITES MÁXIMOS DE MONTANTE DE DESPESA EM MOEDA ESTRANGEIRA, A REALIZAR EM 1988 PARA O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. INCUMBE A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CAMBIAL AGORA APROVADO E DE ELABORAR UM RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ANUAL. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-20 - Portaria 392/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aplica a várias entidades da administração local o disposto no Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, que estabelece normas sobre o regime cambial do sector público.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-01 - Portaria 414/88 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites máximos para despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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