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Portaria 392/88, de 20 de Junho

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Sumário

Aplica a várias entidades da administração local o disposto no Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, que estabelece normas sobre o regime cambial do sector público.

Texto do documento

Portaria 392/88
de 20 de Junho
O artigo 9.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, torna extensível o regime cambial da administração central (RCAC) às autarquias locais a indicar em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Tendo em conta os limites fixados para as autarquias locais, constantes do n.º 1.º da Portaria 975/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei 136/87, de 19 de Março, às seguintes entidades da administração local:

Câmara Municipal de Arganil;
Câmara Municipal de Aveiro;
Câmara Municipal de Braga;
Câmara Municipal de Cascais;
Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;
Câmara Municipal de Évora;
Câmara Municipal de Faro;
Câmara Municipal da Figueira da Foz;
Câmara Municipal de Lisboa;
Câmara Municipal da Marinha Grande;
Câmara Municipal de Mértola;
Câmara Municipal de Mirandela;
Câmara Municipal da Moita;
Câmara Municipal da Murtosa;
Câmara Municipal do Sardoal;
Câmara Municipal de Santarém;
Câmara Municipal de Santo Tirso;
Câmara Municipal de São Brás de Alportel;
Câmara Municipal de Sintra;
Câmara Municipal de Soure;
Câmara Municipal de Oeiras;
Câmara Municipal de Vila Real;
Transportes Urbanos de Braga;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Braga;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Cascais;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra;
Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra;
Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto;
Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Maia;
Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.
2.º De acordo com o mesmo diploma e com a Portaria 975/87, de 31 de Dezembro, compete ao Ministro das Finanças autorizar as despesas previstas no regime cambial, extensivo às entidades referidas no número anterior, de valor igual ou superior a 3000000$00, e ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território autorizar despesas de valor inferior ao mesmo limite com a faculdade de delegar em entidades sob a sua dependência ou tutela.

3.º Fica vedado às restantes entidades da administração local aqui não mencionadas efectuar em 1988 quaisquer gastos cambiais.

Caso venha a verificar-se necessário, poderá o universo de entidades aqui referido ser alargado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto-Lei 136/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o regime cambial do sector público (RCAC).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 975/87 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988 e fixa os limites máximos, para a administração central, do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar no mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 176/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a várias entidades da administração local o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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